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Delegacia Regional do Trabalho fala sobre o Programa Jovem Aprendiz no auditório do Rio Ônibus
Empresários e representantes de empresas de transportes e de instituições ligadas ao setor estiveram reunidos, no último dia 20, no auditório do Rio Ônibus, para conhecer detalhes do Programa Jovem Aprendiz, instituído pelo Governo Federal. Para falar sobre o Decreto 5598, que regulamenta a contratação de aprendizes, foram convidados o Gestor de Políticas Públicas, José Roberto Moniz de Aragão, e a Delegada Regional do Trabalho, Lívia Arueira. Moniz de Aragão mencionou as principais regras para a contratação dos jovens, destacando tópicos importantes como jornada de trabalho, duração do contrato, remuneração, benefícios e como fazer o recrutamento dos interessados. Ao final do encontro, a Delegada Regional esclareceu as dúvidas dos presentes e disse estar à disposição do setor para ajudar no que for necessário.
De acordo com o Decreto, em vigor desde 1º de dezembro de 2005, as empresas estão obrigadas a contratar jovens com idade entre 14 e 24 anos, para integrarem seus quadros funcionais, por um período de até dois anos. Uma das exigências é que os menores estejam matriculados em escolas técnicas ou em instituições que ministrem cursos de aprendizagem, entre elas, as pertencentes ao sistema “S” (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT E SESCOOP). O percentual de jovens a serem absorvidos pelas empresas deve variar entre 5% e 15% da quantidade de colaboradores de cada organização.
O Relatório Fetranspor publica, na íntegra, o Decreto 5.598, nas páginas deste encarte.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA: Art. 1o Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I - DO APRENDIZ
Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3o Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendi zagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL MÉTODICA
Seção I - Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6o Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8o deste Decreto.
Art. 7o A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II -Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8o Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e ava-liar os resultados.
§ 2o O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.
CAPÍTULO IV
Seção I - Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes
Art. 9o Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1o No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2o Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
§ 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9o deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
Parágrafo único. No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
Art. 13. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no art 8o.
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Seção II - Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.
§ 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.
§ 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2o daquele artigo.
Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I - Da Remuneração
Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000.
Seção II - Da Jornada
Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
Art. 19. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 21. Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção III - Das Atividades Teóricas e Práticas
Art. 22. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1o As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2o É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 23. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1o Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2o A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3o Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§ 4o Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.
Seção IV - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Seção V - Das Férias
Art. 25. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Seção VI - Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
Seção VII - Do Vale-Transporte
Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII - Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
Art. 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 30. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI - DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art. 31. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se o Decreto no 31.546, de 6 de outubro de 1952.
Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2005
[Número:872
- Data: 04/07/2006]
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”A filosofia do egoísmo, que impregnou a atmosfera cultural dos últimos tempos, não concebe que alguém se possa deixar mover por outra força que o interesse pessoal. Nem faltou quem ousasse enxergar aí a regra de ouro; a melhor maneira de colaborar na promoção do bem comum consistiria, para cada indivíduo, em cuidar exclusivamente de seus próprios interesses. O compreensível entusiasmo com que se acolheu há dois séculos e se cultua até hoje, em determinados círculos, essa lição de Adam Smith explica o malogro da sociedade moderna em preservar de modo satisfatório bens e valores que, por não pertencerem individualmente a quem quer que seja, nem sempre se vêem bem representados e ponderados ao longo do processo decisório político-administrativo, em geral mais sensível à influência de fatores.”
(Prof. José Carlos Barbosa Moreira, in Justiça e Cidadania, julho/2005, pp. 9 e10)
Jurisprudência
Civil
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRODUÇÃO DE PROVAS
NECESSIDADE
Em se tratando de responsabilidade civil, há a necessidade de comprovação do trinômio dano, evento danoso e nexo de causalidade. In casu, resta evidenciada a imprescindibilidade da realização das provas requeridas para a comprovação da relação de causalidade, bem como a extensão e quantificação dos alegados danos (TRF-4.ª R. – Ac. unân. da 3.ª T. publ. no DJ de 4-5-2005 – Agr. 2004.04.01.054365-4-PR – Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – Advs.: Cesar Augusto Gularte de Carvalho e Luis Henrique Martins dos Anjos).
RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE COLETIVO
DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO ÔNIBUS
Constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora fato causado por terceiro inteiramente estranho ao transporte em si. Vítima atingida por disparo de arma de fogo efetuado por um dos passageiros do coletivo em meio a uma confusão ou baderna. (STJ – Ac. unân. da T., publ. em 20-6-2005 – REsp. 262.682-MG – Rel. Min. Barros Monteiro – Advs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire e Jurema Maria Nogueira).
Processual Civil
PRISÃO CIVIL
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
ILEGALIDADE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Não pode o juiz cível, salvo nas hipóteses de depositário infiel e do devedor de alimentos – CF/1988, art. 5º, LVII –, determinar a prisão de quem descumpre sua ordem judicial. Não há amparo legal para tanto. O não-cumprimento da ordem judicial configura o crime de desobediência – CP, art. 330 – , mas não pode o juiz cível determinar a prisão, cabendo-lhe, sim, remeter ao Ministério Público cópias das peças que demonstrem a desobediência. No caso de a mesma ser permanente, poderá ocorrer a prisão em flagrante (TRF-1ª R. – Ac. unân. da 3ª T. julg. em 8-3-2005 – HC 2004.01.00.060462-8-MG – Rel. Juiz Tourinho Neto).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MÉRITO
DECISÃO
DESCABIMENTO
Não é toda decisão interlocutória que justifica o provimento ou o cabimento do agravo. È necessário que ela cause algum agravo ao agravante, decorrente de abuso de poder ou de ilegalidade flagrante. Não se pode aceitar como prejuízo a ser evitado aquele que provém da normal interpretação e aplicação da lei. Nos estreitos limites do agravo de instrumento não cabe decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo (TRF-2.ª R. – Ac. unân. da 3.ª T. publ. no DJ de 1-4-2005 – Agr. 2003.02.01.016858-5-ES – Rel. Des. Paulo Barata – Adv.: Dulcinéia Zumach Lemos Pereira).
PETIÇÃO INICIAL
PROVA
AUSÊNCIA
PRODUÇÃO A QUALQUER TEMPO
IMPOSSIBILIDADE
Os documentos destinados à prova dos fatos alegados devem ser apresentados em juízo com a petição inicial – art. 283 do CPC –, cabendo à parte autora comprovar suas afirmações e seu direito constitutivo – art. 333 do CPC. Ante a ausência de provas, o juiz não pode determinar, de ofício e a qualquer tempo, a produção de prova que deveria integrar a petição inicial (STJ – Ac. da 1ª T publ. no DJ de 1-7-2005 – Resp 703.178-PR – Rel. Min. José Delgado – Adv.: Agnaldo Chaise).
PENHORA SOBRE FATURAMENTO
PROCEDIMENTOS ESSENCIAIS
OBSERVÂNCIA
A constrição sobre o faturamento, além de não proporcionar, objetivamente, a especificação do produto da penhora, pode ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver. Na verdade, a jurisprudência mais atualizada desta Casa vem se firmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa, podendo, no entanto, esta ser efetivada, unicamente, quando observados, impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de frustrar a pretensão constritiva: a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável, de caráter excepcional; a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execução; o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução, ou sejam os indicados de difícil alienação; a observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC (necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento); e fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa (STJ – Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 27-6-2005 – REsp 718.344-RS – Rel. Min. José Delgado – Advª Simone Simon).
AGRAVO
INSTRUÇÃO
PEÇAS OBRIGATÓRIAS
REGULARIZAÇÃO
Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/1995, cumpre à parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e necessárias ao conhecimento do mesmo, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização (TRF-3.ª R. – Ac. unân. da 5.ª T. publ. no DJ de 4-5-2005 – Agr. 2004.03.00.028314-1 -SP – Relª Desª Ramza Tartuce – Advs.: Wanderléa Sad Ballarini e Evaldo Egas de Freitas).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRASLADO
PEÇAS OBRIGATÓRIAS
RESPONSABILIDADE
Sendo encargo da agravante, compete-lhe fiscalizar se as peças trasladas estão adequadas ao que dispõe o inc. I, do art. 525 do CPC. Constatando alguma falha, é seu dever diligenciar para saná-la (TRF-3.ª R. – Ac. unân da 8.ª T. julg. em 13-12-2004 – Agr. 2003.03.00.004599-7– Francisco Morato/SP – Rel. Des. Newton De Lucca – Advs.: Cardeque Correa de Souza e Hermes Arrais Alencar).
Administrativo
ATO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA
INOBSERVÂNCIA
Se o ato administrativo irá repercutir na esfera individual do administrado, é imperativo que seja precedido de processo regular no qual se assegure ao interessado a prerrogativa constitucional da ampla defesa e do contraditório. A auto-tutela inerente aos órgãos administrativos não pode ser exercida discricionariamente se o ato atinge interesses individuais protegidos. Precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores. Segurança concedida. (TJ-RJ – Ac. unân. da 9ª Câmara Cível, reg. em 26-7-2005 – MS 2.647/2004 – Rel. Des. Joaquim Alves de Brito).
Tributário
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONCEITO
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM
O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, segundo o qual o Poder Público pode exigir do particular o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, conforme se depreende do art. 174 do CTN. O art. 174, parágrafo único, I, do CTN, estabelece como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor (TJ-RJ – Ac. unân. da 8ª Câm. Cív. reg. em 20-5-2005 – Ap. Cív. 2004.001.26610 – Paty do Alferes – Relª Des Legacia Sardas).
[Número:854
- Data: 18/10/2005]
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“O direito é uma técnica de controle social, grosso modo. Mas também é verdade que a técnica ligiferante não é exclusivamente lógica ou tão-só lógica, mas na mais das vezes ideológica. Assim, questões metajurídicas para que tenham credibilidade ou autorizem a realizar-se o direito ou a justiça em detrimento da lei, deve-se levar em conta o fato de que a técnica do Direito é fazer crer àqueles que sofrem suas sanções que essa ordem é natural.” (Des. Roberto Canibal, TJ-RS, ao relatar a Ap. Civ. 70.008.690.885)
Jurisprudência
Processual Civil
ADVOGADO
VISTA DOS AUTOS
DIREITO
A Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), outorga aos advogados o direito de vista dos autos, quando não há segredo de justiça, mesmo quando não atue o causídico na demanda. Hipótese em que o advogado funcionou no processo penal como assistente da acusação, pretendendo consultar o processo na fase da execução. A Lei 8.906/1994 não impõe restrição alguma, entendendo-se ser absoluto o direito garantido aos advogados pelo Estatuto da OAB (STJ – Ac. unân. da 2º T. publ. no DJ de 23-5-2005 – RMS 19.015-RS – Rel.º Min.º Eliana Cabnon – Adv.: Carlos Eduardo de Souza Schneider).
AÇÃO RESCISÓRIA
DECADÊNCIA
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
A todos os prazos extintivos previstos em lei aplicam-se as regras constantes dos arts. 219 e 220 do CPC. Se proposta a ação rescisória, ainda que no prazo de dois anos, a citação não tiver sido promovida por culpa exclusiva do autor, verifica-se a decadência (STJ – Ac. unân. da 2.° T. publ. no DJ de 6-6-2005 – REsp 634.431-AL – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – Advs.: Diogo Fornelos Pereira de Lyra e Jorge Lucimar Neri).
RECURSO
RECEBIMENTO ANTES DA PUBLICAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
HIPÓTESE
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado à linha da modernidade dos meios de publicação à disposição do Poder Judiciário, admitindo a interposição de recursos antes da publicação das decisões recorridas nos órgãos oficiais de publicação, bastando haver a ciência inequívoca das partes ou de seus representantes legais, por qualquer meio, em homenagem ao princípio da celeridade processual (TRF-1º R. – Ac. unân. da 8º T. publ. no DJ de 25-2-2005 – Ap. Civ. 2000.39.00.013531-7-PA – Relº Desº Maria do Carmo Cardoso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MÉRITO
DECISÃO
DESCABIMENTO
Nos estreitos limites do agravo de instrumento não cabe decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo, ainda mais quando a questão demanda exame mais rigoroso (TRF-2ª R. – Ac. unân. da 3ª T. publ. no DJ de 16-3-2005 – Agr. 2003.02.01.005940-1-RJ – Rel. Des. Paulo Barata – Adv.: Marcelo Rodrigues Lanzana Ferreira).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUJEIÇÃO AO PREPARO
LEI APLICÁVEL
O agravo de instrumento está sujeito ao preparo, de acordo com o artigo 4°, § 5°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. E, por tanto, pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo o recolhimento de valor correspondente a 10 UFESP, além do porte do retorno. A agravante, no entanto, não preparou o recurso de agravo, deixando de juntar a guia de porte e retomo. Não se admite agravo sem o preparo respectivo e não há condição para emendas. Trata-se se providência que constitui ônus da parte, pelo que a inobservância das regras acarreta o não-conhecimento. E de se registrar que não há anotação de que a parte goza da gratuidade judiciária prevista pela Lei 1.060/50, o que se confirmou por diligência levada a efeito pelo gabinete do relator. Portanto, não existe justificativa para o não preparo do recurso. (TJ-SP – Ac. unân. da 4ª Câm. de Direito Privado, de 14-4-2005 – AI 387.634-4/1-00 – Rel. Des. Ênio Zuliani).
RECURSO
INTERPOSIÇÃO VIA FAX
LEI N2 9.800/99 PRAZO CONTÍNUO
É intempestivo o recurso interposto por intermédio de fax, se o original não der entrada neste Tribunal dentro de cinco dias contados da data do término do prazo legal. Consoante entendimento desta Corte, o prazo previsto no artigo 2° da Lei 9.800/99 é contínuo porque trata-se de simples prorrogação para apresentação do original da petição, não constituindo novo prazo e, portanto, não é suspenso aos sábados, domingos e feriados. (STJ – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 11-10-2004 – AG-AI 546.172-SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Adv. Rogério de Toledo).
PENHORA
FATURAMENTO
PESSOA JURÍDICA
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR
AUSÊNCIA
A penhora sobre o faturamento de uma sociedade comercial deve ser a última alternativa a ser adotada em um processo de execução, visto que implica verdadeiro óbice à existência da empresa, entendida como atividade econômica organizada profissionalmente para a produção, circulação e distribuição de bens, serviços ou riquezas – artigo 966 do novo Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissio-nalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" – conceito de empresa. O ordenamento jurídico pátrio confere proteção especial ao exercício da empresa – mormente o novo Código Civil, por intermédio do Livro II, com a criação do novo Direito de Empresa –, de sorte que ampla a construção doutrinária moderna acerca de suas características. Cesare Vivante, ao desenvolver a teoria da empresa no direito italiano – cf. Tratatto de Diritto Commerciale. 4a ed. Milão: Casa Editrice Dott. Francesco Vallardi, 1920 – congregou os fatores natureza, capital, organização, trabalho e risco como requisitos elementares a qualquer empresa. No mesmo sentido, Alfredo Rocco salienta a importância da organização do trabalho realizada pelo empresário e adverte que a empresa somente pode ser caracterizada quando a produção é obtida mediante o trabalho de outrem, a ser recrutado, fiscalizado, dirigido e retribuído exclusivamente para a produção de bens ou serviços – cf. Princípios de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1931. Ao determinar a realização da penhora sobre o faturamento da requerente, sem a nomeação de administrador, o ilustre Juízo de primeiro grau não observou dois dos elementos principais da empresa, a saber, o capital e a organização do trabalho. A penhora sobre o montante de 30%- trinta por cento – do faturamento da executada, somada à ausência de nomeação de administrador, impedirá que a organização da atividade econômica pelo empresário seja realizada com regularidade e habitualidade, visto que o capital destinado ao investimento e circulação restará prejudicado. Ora, ao determinar a realização da penhora sobre o faturamento da requerente, sem a nomeação de administrador, o ilustre Juízo de primeiro grau não observou dois dos elementos principais da empresa, a saber, o capital e a organização do trabalho. A penhora sobre o montante de 30% – trinta por cento – do faturamento da executada, somada à ausência de nomeação de administrador, impedirá que a organização da atividade econômica pelo empresário seja realizada com regularidade e habitualidade, visto que o capital destinado ao investimento e circulação restará prejudicado. Recurso Especial provido, para reduzir para 5% a penhora sobre o faturamento, bem como determinar a nomeação de administrador. (STJ – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 2-5-2005 – REsp. 596.884-SP – Rel. Min. Franciulli Netto – Advs. Alexandre Venturini e Ana Lúcia Ikeda Oba).
Administrativa/Constitucional
MANDADO DE SEGURANÇA
ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA
A autoridade judiciária não dispõe de poder para, em agindo de oficio, substituir, em sede de ação mandamental, o órgão apontado como coator pelo impetrante do writ. Falece-lhe competência para ordenar a mutação subjetiva no pólo passivo da relação processual. Se o Juiz entender ausente, no caso submetido à sua apreciação, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem decisão de mérito, por inocorrência de uma das condições da ação – CPC, artigo 267, VI –, que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado. Com fulcro nos artigos 267, VI, do CPC, 1° da Lei 1.533/51 e 5°, LXIX, da Constituição Federal, por faltar ao presente mandamus prova pré-constituída indispensável ao fim buscado pelo impetrante e por observada inadequação na indicação da autoridade tida por coatora, implicando em ilegitimidade passiva ad causam, julga-se extinto o processo sem exame de mérito (TJ-RJ – Ac. unân. do Órgão Especial, reg. em 28-2-2005 – MS 307/2004 – Rel. Des. Ronald Valladares).
MANDADO DE SEGURANÇA
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL PARA APRECIAÇÃO
O requerente possui direito líquido e certo de obter, no prazo previsto em lei, pronunciamento sobre pedido dirigido à Administração. In casu o objeto do writ é tão-somente compelir as autoridades impetradas a apresentarem resposta à pretensão que lhes foi dirigida, sem, todavia, enveredar na seara do direito material do impetrante. Precedentes do STJ. Concede-se a ordem para determinar que o pedido administrativo seja apreciado no prazo de trinta dias a partir da publicação desta decisão. (TJ-RJ – Ac. unân. do Órgão Especial, reg em 19-4-2005 – MS 65/2004 – Rel. Des. Marlan de Moraes Marinho).
[Número:850
- Data: 23/08/2005]
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“Felizes as nações entre as quais o conhecimento das leis não é uma ciência. Lei sábia e de efeitos sempre felizes é aquela que prescreve que cada qual seja julgado por seus iguais; pois, em se tratando da fortuna e da liberdade de um cidadão, todos os sentimentos que a desigualdade inspira devem silenciar. Ora, o desprezo do homem poderoso para com a vítima da desgraça, e a indignação que sente o homem de condição medíocre pelo culpado que está acima dele pela sua condição, são sentimentos perigosos que não existem nos julgamentos de que falo.”
(Beccaria, in “Dos Delitos e das Pernas”, p. 29)
Jurisprudência
Processual Civil
TUTELA ANTECIPADA
NATUREZA JURÍDICA
Visando contornar o problema crônico da morosidade do procedimento tradicional, reformou-se o sistema processual de modo a permitir, já no começo da ação judicial, a emissão de uma decisão que assegure, provisoriamente, os efeitos da sentença de mérito – artigo 273, do CPC. A tutela antecipada, que responde pela inovação, depende, para ser bem aplicada, que o litigante se apresente com um direito verossímil, além de provar, de maneira induvidosa, a ameaça – periculum in mora – de um dano irreparável em não ocorrendo a intervenção de urgência. Quando todos esses elementos estão associados, formam um quadro que tranqüiliza a consciência do Estado-juiz quanto ao dever de se buscar uma solução imediata para conter os efeitos nocivos da antijuridicidade. Como a tutela antecipada é uma sentença de execução imediata, expedida em cognição sumária, recomenda-se a sua emissão em situações extraordinárias, como anotou Elio Fazzalari ao comentar o similar provvedimenti d’urgenza do artigo 700, do CPC italiano – Instituzioni di diritto processuale, Cedam-Padova, 1996, p. 195. Não convém antecipar algo improvável, porque se for constitucionalizada a prática de antecipar efeitos de sentenças duvidosas, o processo civil se transformará em fonte de injustiça devido a uma apressada e irresponsável conclusão, o que caracterizaria prejuízo social maior do que a própria morosidade. (TJ-SP – Ac. unân. da 4ª Câm. de Direito Privado, de 17-3-2005 – AI 363.036.4/7-00 – Rel. Des. Ênio Zuliani).
TUTELA ANTECIPADA
FAZENDA PÚBLICA
POSSIBILIDADE
Não se tratando de reclassificação ou de equiparação de servidores públicos, e nem ainda de concessão de aumento ou extensão de vantagem funcional, é possível a concessão de Liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda. Constatada a verossimilhança da alegação, o que é ainda mais forte do que o fumus boni iuris, antecipa-se os efeitos práticos da decisão definitiva em homenagem ao princípio da efetividade, e para que a demora na prestação jurisdicional não acarrete dano irreparável para a parte. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – Ac. unân. do órgão Especial, reg. em 2-3-2005 – AG-MS 1.352/2004 – Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho – Agrte. Estado do Rio de Janeiro).
TUTELA ANTECIPADA
JUIZ
CONVENCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MÉRITO
DESCABIMENTO
A antecipação de tutela exige, além de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Nos estreitos limites do agravo de instrumento não cabe decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo (TRF-2.ª R. – Ac. unân. da 3.ª T. publ. no DJ de 6-4-2005 – Agr. 2004.02.01.002899-8 - Vitória/ES – Rel. Des. Paulo Barata).
TUTELA ANTECIPADA
EFEITOS
PERMISSÃO
O art. 273 do CPC permite ao julgador antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela inserida no pedido inicial, desde que, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações do autor (1.º TA Civ.-SP – Ac. unân. da 8.ª Câm. julg. em 24-11-2004 – Agr. 1.337.538-3 – Rel. Juiz Rui Cascaldi).
PENHORA
RENDA DE EMPRESA
INADMISSIBILIDADE
É inadmissível a penhora do faturamento integral de uma empresa, porque tal determinação não respeita os limites legais, impossibilitando o cumprimento de obrigações mensais, assim como sua manutenção (TA-MG – Ac. unân. da 4.ª Câm. Civ. publ. no DJ de 4-3-2005 – Agr. 462.639-5 – Bom Despacho – Rel. Juiz Nilo Nivio Lacerda).
AÇÃO RESCISÓRIA
PRAZO
TERMO INICIAL
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, o biênio para a propositura de ação rescisória corre da passagem in albis do prazo para recorrer da decisão proferida no último recurso interposto no processo, ainda que dele não se tenha conhecido (TRF-2.ª R. – Ac. unân. da 1. ° Seç. publ. no DJ de 10-2-2005 – AR 96.02.25594-3-RJ – Adv.: Luiz Nunes da Silva – Rel.ª Des.ª Vera Lúcia Lima).
RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO
MULTA DO CPC
Se o recurso é manifestamente protelatório, aplica-se multa de 1 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2.°, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta (STJ – Ac. unân. da 3.ª T. publ. no DJde 14-3-2005 – Ag Rg no Ag 582.504-RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – Advs.: Carolyna Donay Scherer e Manfredo Erwino Mensch).
Administrativa/Constitucional
TRÂNSITO
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO
CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS
IMPOSSIBILIDADE
Licenciamento anual de veículo. Condicionamento ao prévio pagamento de multas existentes, que, aliás foram praticadas pelo antigo proprietário do veículo. Impossibilidade de tal pretensão devidamente examinada e decidida pela sentença. Obrigação decorrente de multa de trânsito que corresponde à sanção administrativa do condutor do veículo, não podendo o novo adquirente do bem responsabilizar-se pelo que não cometeu. (TJ-RJ – Ac. unân. da 3.ª Câm. Cív., publ. em 10-2-2005 – Ap. 2004.001.10587 – Rel. Des. Antonio José Azevedo – DETRAN x Carlos Assad Naim).
LEI
REPRISTINAÇÃO
CONCEITO
Repristinação é nome que se dá ao fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos. Esta verdadeira restauração de eficácia é proibida em nosso Direito, em nome da segurança jurídica, salvo se houver expressa previsão da nova lei, conforme preceitua o art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil (TJ-RJ – Ac. unân. da 14.ª Câm. Civ. reg. em 13-12-2004 – Ap. Cív. 2004.001.19695 – Cantagalo – Rel.ª Des.ª Maria Henriqueta Lobo).
Tributária
PRESCRIÇÃO
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
DUALIDADE
A norma do artigo 168 do Código Tributário Nacional, reveladora do prazo prescricional de cinco anos, é aplicável em se verificando o ingresso imediato no Judiciário. Tratando-se de situação concreta em que adentrada a via administrativa, não se logrando êxito, o prazo é de dois anos, tendo como termo inicial a ciência da decisão que haja implicado o indeferimento do pleito de restituição. (STF – Ac. unân. em Sessão Plenária, in RJSTF nº 187/405 – AG-EAp. 408 – SP – Rel. Min. Marco Aurélio – Estado de São Paulo x União Federal).
[Número:846
- Data: 28/06/2005]
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"A prestação jurisdicional adequada e essencial à concretização da plena cidadania deve ser responsabilidade de todos os segmentos sociais, e não exclusivamente dos integrantes do Poder Judiciário, sobre os quais reiteradamente têm recaído as mais contundentes cobranças.
Na verdade, a paz social, fundamento elementar da razão de existir do próprio Direito,não pode ser, e efetivamente não é, monopólio de nenhum poder e de nenhuma instituição. Para alcançá-la devemos todos lutar pela preservação da ordem jurídica, não somente como uma exigência constitucional da Carta de 88. A luta pelo direito não pode estar dissociada do imperativo de enxergarmos, justamente no ordenamento jurídico, o caminho a ser trilhado para o alcance da estabilidade das relações interpessoais."
(Pedro Sergio Steil, Procurador-Geral da Justiça de Santa Catarina, in JC, p. 825).
Jurisprudência
Civil
RECURSO ESPECIAL Nº 598.248 – RJ (2003/0179527-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA.
TRANSPORTE COLETIVO
ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DO ÔNIBUS
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
1. A Segunda Seção já assentou ser excludente da responsabilidade da empresa transportadora "o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo" (REsp n° 435.865/RJ, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 12/5/03, Segunda Seção).
Recurso especial conhecido e provido.
Processual Civil
CITAÇÃO
CONCEITO E NATUREZA DO ATO
A citação é o ato pelo qual se chama ao juízo o réu ou interessado para defender-se. É condição indispensável para validade da relação processual; a sua ausência ou nulidade, se não suprida, torna viciado o processo, fato este que pode ser reconhecido a qualquer tempo, e até mesmo de ofício. A ausência de citação, quando alegada pela parte, deverá sê-lo na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. (TJ-SP – Ac. unân. da 1a Câm. de Direito Privado, de 1-2-2005-AI 358.682-4/2-OC – Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy – Teresa Cristina Machado de Campos de Caroli x Destilaria Real Vita Ltda.).
SENTENÇA
INEXATIDÃO MATERIAL
CORREÇÃO
A retificação de inexatidão ou erro material após o trânsito em julgado da sentença de mérito, a requerimento da parte, não tem condão de reabrir o prazo recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJ-MG – Ac. unân. da 8a Câm. Civ., publ. em 16-12-2004 – Ap. 1.0672.98.004813-2/001- Rel. Des. Duarte de Paula – Usina Siderúrgica Pedra Negra S/A x Fazenda Pública Estadual).
TUTELA ANTECIPADA
AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO
A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação no caso concreto, inclusive, nas hipóteses de revelia. (STJ – Ac. unân. da 5a T., publ. em 28-2-2005 - REsp. 604.416-SP – Rela Mina Laurita Vaz – Ministério Público Estadual x Sérgio da Silva – Adva Stela Cristina Furtado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
TERMO INICIAL
A regra geral é a de que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento contra liminar concedida inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação. Tendo, contudo, o recorrente espontaneamente comparecido aos autos e apresentado contestação, em que refuta os argumentos da inicial e inclusive da decisão que concedeu a liminar, o termo a quo do prazo do artigo 522 do CPC passa ser o momento do seu comparecimento, porquanto evidenciada de forma inequívoca a ciência do conteúdo da decisão agravada. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – Ac. unân. da 1a T., publ. em 17-5-2004 – REsp. 443.085-SP – Rel. Min. Teori Zavascki – Bandeirante Energia S/A x Auto Posto Andorinha de Pindamonhangaba Ltda. – Advs. Lycurfo Leite Neto e Adriano Catanoce Gandur).
PETIÇÃO INICIAL
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
OPORTUNIDADE PROCESSUAL
Enquanto não formada a relação processual, continua o autor senhor absoluto do destino de suas pretensões. Portanto, até que não ocorra a contestação, poderá desistir tranqüilamente da pretensão que deduziu em Juízo. Porém, quando a sua iniciativa desencadeia expectativas para a parte – e a contestação prova essa situação –, perde-se a soberania do direito à relação processual; para desistir da ação necessita de consentimento. Ocorre que esse requisito não é um direito absoluto que se outorga ao réu. Não se dispensa a apresentação de uma causa relevante para se opor ao pedido de desistência, até porque desistir é sempre benéfico para o requerido. Assim, quando a recusa não se justifica, a resistência mais parece uma espécie de represália ou revanchismo, coisas que não se coadunam com a racionalidade do serviço judiciário. (1° TACív.-SP – Ac. da 10a Câm., de 18-5-2004 – Ap. 862.968-9 – Rel. Juíz Ênio Zuliani – Querubim Fernandes de Almeida x Harutim Kir Biyikian)
Tributária
EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 6.830/80, em combinação com o artigo 219, § 4°, do CPC e com o artigo 174 e seu parágrafo único do CTN. Paralisado o processo por mais de 5 – cinco – anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, desde que argüida pelo curador, se o executado não foi citado, por isso, não tem oportunidade de suscitar a questão prescricional. Isto porque, a regra do artigo 219, § 5°, do CPC pressupõe a convocação do demandado que, apesar de presente à ação pode pretender adimplir à obrigação natural. Ressalva do ponto de vista do Relator, no sentido de que após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. É inaplicável o referido dispositivo se a prescrição se opera sem que tenha havido a convocação do executado, hipótese em que se lhe apresenta impossível suscitar a questão prescricional. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo, à luz do § 3° do artigo 267 do CPC. Recurso provido, ressalvado o entendimento deste Relator, porquanto a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de o juiz declarar ex officio a prescrição de direitos patrimoniais. (STJ – Ac. unan. da 1a T., publ. em 28-2-2005 – REsp. 671.517-RS – Rel. Min. Luiz Fux – Fazenda Pública Nacional x GKF Engenharia e Comércio Ltda. – Advs. Marcelo Coletto Pohlmann e Maurício Cozza Gonçalves).
AÇÃO CONSIGNATÓRIA
PAGAMENTO DE TRIBUTO
É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – artigos 156, VIII, e 164, do CTN. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória. Recurso provido. Baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo, para que prossiga com o exame das demais questões. (STJ – Ac.unân. da 18 T., publ. em 28-2-2005 – Resp. 678.480-RS – Rel. Min. José Delgado – Frigorífico Extremo Sul S/A x Fazenda Pública Nacional – Advas. Tamara Bolivar Lebedeff e Dolizete Fátima Michelin).
[Número:844
- Data: 31/05/2005]
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"O bacharel deste novo milênio deve ser uma criatura essencialmente ética, atenta a cada tato da realidade, consciente da necessidade de enfrentar questões que não são explicadas pelos códigos, chamada a ouvir, a conciliar, a aproximar partes antagônicas e a cooperar com a realização concreta do justo." (Adelcio Machado dos Santos, in Ensino do Direito: A Caminhada para a Educação jurídica, JC, pp. 86-87
Jurisprudência
Administrativo e Constitucional
TRANSPORTE CLANDESTINO
DESCUMPRIMENTO AO CTB
INEXISTÊNCIA
APREENSSÃO
ILEGABILIDADE
Não realiza o impetrante transporte clandestino de passageiros, cuidando-se, em verdade, de veículo de aluguel. Portanto, resta irregular apreensão do veículo, sob o argumento de que se estaria descumprindo o Código de Trânsito Brasileiro (TRF-5ª R. – Ac. unân. da 1º T. publ. no DJ de 18-1-2005 – Rem. ''Ex Officio'' em MS 80.081-CE– Adv.: Alberto Jorge Café de Araújo – Rel. Des. Élio Siqueira).
MEDIDA PROVISÓRIA
PRAZO DE VALIDADE
CONVERSÃO EM LEI
CONTAGEM
Na hipótese de inexistir modificação substancial pelo Congresso Nacional, por ocasião da conversão da medida provisória em lei, o prazo nonagesimal do art. 195, § 6.°, da Constituição Federal, conta-se a partir da publicação da primeira medida. À luz da Constituição vigente à época, as medidas provisórias possuíam prazo de validade de trinta dias, de forma que, sem prejuízo de constitucionalidade formal, tal prazo de trinta dias deve ser contado do dia seguinte ao de sua publicação, ou seja, sem incluir o dia da publicação (TRF-5ª R. – Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 15-10-2004 – Ap. Cív. no MS 83.199-PE – Rel. conv. Des. César Carvalho).
TRANSPORTE
LOGOTIPO DA EMPRESA AFIXADA EM VEÍCULO
MULTA DE TRÂNSITO
INCONSISTÊNCIA
Não é possível cometer-se ao julgamento exclusivo da autoridade de trânsito a determinação da publicidade que possa ou não ser afixada nos veículos transportadores, ao fundamento de que coloca em risco a segurança do trânsito (TRF-5.° R. – Ac. unân. da 4.° T. publ. no DJ de 9-I2-2004 – Ap. Cív. 322.965-CE – Advª: Marta Cristina Chaul Barbosa – Rel. conv. Des. Ricardo Mandarino).
MANDADO DE SEGURANÇA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora. Irrelevante a matéria deduzida na petição inicial (TRF-3.° R. – Ac. unân. da 8. ° T. publ. no DJ de 10-11-2004–Agr. 200626-SP – Advs.: Marcelo Silvio Di Marco e Hermes Arrais Alencar – Rel.ª conv.ª Juíza Márcia Hoffmann).
TRÂNSITO
GUARDAS MUNICIPAIS NÃO PODEM MULTAR
A teor do artigo 144, § 8°, da CF, as guardas municipais não podem ser investidas de poder de polícia de trânsito. Daí que as autuações por elas lavradas são nulas de pleno direito. Recurso provido. (TJ-RJ– Ac. unân. da 13° Câm. Cív., publ. em 10-2-2005 – Ap. 2004.001.15710 – Rel. Des. Nametala Jorge – Sebastião Passaroto x Município de Niterói).
Civil
ACIDENTE DE TRÂNSITO
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO-INDENIZAÇÃO
A empresa de transporte coletivo, exercendo serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados a particulares – art. 37, § 6.º, da CF. Porém, a responsabilidade objetiva não afasta a possibilidade de se comprovar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Na hipótese de o pedestre, sem a cautela esperada, adentrar repentinamente na via pública, impossibilitando ao motorista qualquer medida para se evitar o acidente, resta configurada a culpa exclusiva da vítima e, conseqüentemente, afastado o dever de indenizar (TA-PR – Ac. unân. da 9.º Câm. Civ. julg. em 30-11-2004 – Ap. Cív. 0277755-3-Curitiba – Rel. Des. Antônio Renato Strapasson).
Processual Civil
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS
CABIMENTO EM TESE
As decisões de Turmas Recursais, proferidas em causas instauradas no âmbito dos Juizados Especiais – Lei
n° 9.099/95 –, são passíveis de impugnação mediante Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie, no julgamento do litígio, a existência de controvérsia de natureza constitucional. (STF – Ac. unân. da 2ª T., in RJSTF 189/93 – Rel. 2.193-9-SP – Rel. Min. Celso de Mello – Iolanda Ferreira da Silva x Presidente do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Cubatão – Advª Alice / Rabelo Andrade).
INTIMAÇÃO
DEFEITO NA PUBLICAÇÃO
NULIDADE
É imprescindível, na publicação dos despachos, a correta inclusão dos nomes das partes, bem como de seus advogados, sob pena da intimação não surtir efeito. Quando a publicação é feita em desacordo com a determinação do § 1.° do art. 236 do CPC, ela é inválida, ocorrendo cerceamento de defesa quando, em face de tal equívoco, a parte deixa de realizar o ato processual que lhe competia (TA-PR – Ac. 204.468 unân. da 1.° Câm. Civ. julg. em 23-11-2004 – Agr. 0235412-3-Curitiba – Rel. conv. Francisco Luiz Macedo Júnior).
APELAÇÃO
EFEITO DEVOLUTIVO
RECEBIMENTO
Havendo julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, a apelação contra elas interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à cautelar, e em ambos os efeitos quanto à principal (TJ-SP – Ac. unân. da 5ª Câm. de Direito Público julg. em 18-11-2004 – Agr. 386.877-5/6-00 – Rel. Des. Emmanoel França).
RECURSO
TERCEIRO PREJUDICADO
O terceiro prejudicado tem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança contra ato judicial. (STJ-Ac. unân. da 3ª T., publ. em 3-11-2004 – RO-MS 14.576-DF – Rel. Min. Gomes de Barros – GEAP Fundação de Seguridade Social x Edith Moreira Bittes – Advs. Marco Aurélio Pinheiro Gonçalves, Maria da Conceição Maia awwad e Elias dos Ramos Tavares).
MEDIDA CAUTELAR
PRESSUPOSTOS
DECISÃO DO STF
A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de Recurso Extraordinário, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes requisitos: a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal – existência de juízo positivo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, con-substanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem –; b) que o Recurso Extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica; e d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. (STF-Ac. unân. da 2ªT., in RJSTF 189/192 – QO-PET 2.772-8-RS – Rel. Min. Celso de Mello – Riopel S/A Indústria de Papelão e Artefatos x Estado do Rio Grande do Sul – Advs. Carlos Antonio Rizzon e Yassodara Camozzato).
SENTENÇA
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO
REQUISITOS ESSENCIAIS
Embora a sentença que extinga o processo sem apreciação do mérito possa ser concisa – art. 459, caput, do CPC –, isto apenas significa que, na hipótese, a regularidade do provimento jurisdicional fica satisfeita com uma abordagem da questão de forma resumida, breve, sintética, mas não que sejam dispensados o relatório e a fundamentação, requisitos essenciais à validade da sentença – art. 458 do CPC. Aliás, a fundamentação de toda e qualquer decisão judicial é regra constitucional inc. IX do art. 93 –, não podendo sequer ser relegada por norma infraconstitucional. Portanto, mesmo em se tratando de extinção do processo sem apreciação do mérito, a sentença deverá enfrentar a discussão travada entre as partes no ponto em que se justificaria o encerramento do processo com base em objeção processual. Não suprem a exigência de relatório e fundamentação a vaga referência a documentos e menção a dispositivo da lei processual (TRF-3. ° R. – Ac. unân. da 10ª T. publ. no DJ de 18-10-2004 – Ap. Cív. 935.225-SP – Advs.: Maurilio Leive Ferreira Antunes, Marcos Tilelli e Hermes Arrais Alencar – Rel. Des. Galvão – Miranda).
[Número:842
- Data: 03/05/2005]
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"Não é indo além do direito e procurando um 'ser Direito' transcendente, mas é na própria ordem jurídica, positiva que podem encontrar a integração fato-valor-norma à qual correspondente esta outra: validade social (ou 'eficácia'), validade ética (ou 'fundamento') e validade técnico-jurídica (ou 'vigência')." E prossegue: "Não podemos, pois, resolver o problema do fundamento da obrigatoriedade das normas jurídicas fazendo-as descer, por mero artifício lógico, de uma norma primária hipotética posta pelo jurista, à maneira de Kelsen". (Miguel Reale, Fundamentos de Direito, 2ª ed., 1972)
Jurisprudência
Civil
RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTADOR CULPA DA VÍTIMA A responsabilidade civil do transportador pode ser examinada por três aspectos: em relação aos seus empregados, em relação aos seus passageiros e em relação a terceiros. Nos estritos termos do § 6° do artigo 37 da Carta Magna é objetiva a responsabilidade civil do Estado, fundada no risco administrativo. Idêntico tratamento é dispensado às pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos. A responsabilidade civil do transportador em relação a terceiros é afastada pelas causas que excluem o nexo etiológico: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro. O artigo 17 do CDC equiparou todas as vítimas do evento, ainda que estranhas à relação contratual, superando a clássica dicotomia entre a responsabilidade contratual e a extracontratual. A culpa exclusiva da vítima é causa de exclusão do nexo da causalidade, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente. Comprovado o fato exclusivo da vítima, há isenção da responsabilidade do aparente causador do dano. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – Ac. unân. da 8ª Câm. Cív., publ. em 9-9-2004 – Ap. 2003.001.34771 – Relª Desª Letícia Sardas – Solange Feitosa de Oliveira x Empresa de Viação Algarve Ltda.).
Processual Civil
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA SENTENÇA Sobre o cabimento ou não do julgamento antecipado não depende da convicção antecipada do juiz, mas da natureza da controvérsia e da situação objetiva constante dos autos. Não é porque o magistrado já se convenceu a respeito dos fatos que deve indeferir as provas e julgar antecipadamente. Nem porque a tese jurídica é adversa. Somente não se permitirá a prova se esta for, como se disse, irrelevante e pertinente. Dois erros o juiz deve evitar, porque ele não é o único órgão julgador, cabendo-lhe instruir adequadamente o processo a fim de que possa ser julgado, também, em grau de apelação; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário e, igualmente, indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Em ambos os casos, o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado seria precipitado, com cerceamento da atividade da parte, caracterizador de nulidade. O Supremo Tribunal Federal, com razão, tem anulado sentenças e acórdãos que incorreram em um desses dois defeitos, ou seja, o julgamento antecipado quando a questão era também de fato sem que se tivesse dado a oportunidade à parte de produzir." Desta forma, necessário o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença, devendo retornar aos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja designada audiência de conciliação e julgamento. Pelo exposto, acolho o pedido preliminar e dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença. (TJ-SP – Ac. unân. da 9° Câm.de Direito Privado, de 14-12-2004 – Ap. Cív. 343.959.4/2 – Rel. Des. Silveira Netto).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO / PREQUESTIONAMENTO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo sob a égide da Constituição de 1988, continua a exigir o prequestionamento explícito da matéria constitucional. A ofensa à Lei Fundamental da República – que se supõe direta e imediata, para efeito de acesso à via recursal extraordinária – não dispensa o requisito essencial do prequestionamento, que não se admite implícito. A alegação de ofensa à garantia dominial impõe, para efeito de seu reconhecimento, a análise prévia da legislação comum, pertinente à regência normativa do direito de propriedade, o que poderá caracterizar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto da Constituição, suficiente, por si só, para descaracterizar o próprio cabimento do apelo extremo. A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do Recurso Extraordinário. Precedentes. A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no artigo 5°, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. (STF – Ac. unân. da 2° T., in RJSTF 189/336 – AG-AI 338.090-2-RS – Rel. Min. Celso de Mello – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul-BRDE x Cooperativa Avícola Vale do Taquari – Advs. José Luiz Pereira Dias e Werner Cantalício João Becker).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA APLICAÇÃO Nos termos do art. 18 do CPC, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Considerando que a litigância de má-fé configura ato atentatório à dignidade da Justiça, deve o juiz reprimí-la, até mesmo de ofício, valendo-se do poder de polícia a ele conferido pelo sistema, razão pela qual não há que se falar em julgamento ultra petita (TJ-MS – Ac. unân. da 3ª T. Cív, publ. no DJ de 21-12-2004 – Ap. 2004.008977-5/0000-00 – Advs.: Wilson Martinelli e Edward de Figueiredo Cruz – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; in ADCOAS 8234466).
AGRAVO REGIMENTAL VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE Para aferição da tempestividade de agravo regimental, o que conta é a data em que tenha sido protocolado no STF. (STF – Ac. unân. da 1ª T., in RJSTF 189/334 – AG-AI 316.268-6-SP – Rel. Min. Cezar Peluso – Sônia Marques Joaquim x Universidade Estadual Paulista-UNESP – Advs. Sandro Luiz Fernandes e Luiz Roberto de Assumpção).
RECURSO / PRAZO / TERMO INICIAL PROTOCOLIZAÇÃO EM 1° GRAU O prazo se inicia na data da juntada do mandado de intimação, devidamente cumprido, aos autos e é admissível a protocolização do recurso, dirigido ao tribunal, em protocolo de primeiro grau, em razão do Prov. CCIX/1985 do CSM e o parágrafo único do art. 506 do CPC (TJ-SP – Ac. unân: da 2.ª Câm. Direito Privado julg. em 21-9-2004 – Agr. 352.445.4/8-00 – Campinas – Rel. Des. Bóris Kauffmann).
CUSTAS COMPLEMENTAÇÃO RECOLHIMENTO POSTERIOR NÃO-EXTINÇÃO DO FEITO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Havendo prova de que o autor recolheu as custas complementares dentro do prazo fixado pelo juiz e no dia em que a Contadoria Judicial apresentou a planilha de cálculos do valor que sobejava a depositar, sobreleva-se a aplicação do princípio da instru-mentalidade das formas, pois as regras e os princípios do processo devem ter por escopo assegurar às partes o alcance da pretensão material deduzida em Juízo (TJ-DF – Ac. unân. da 2ª T.Cív. publ. no DJ de 7-12-2004 – Ap. 2003.08.1.001370-6 –Rel. Des. Sérgio Rocha).
Constitucional
PROCESSO LEGISLATIVO PRINCÍPIOS OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula n°5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. (STF – Ac. unân. em Sessão Plenária, in RJSTF 187/97 – MC-ADI 1.381-AL – Rel. Min. Celso de Mello – Governador do Estado de Alagoas x Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas – Adv. Aluisio Lundgren Corrêa Regis).
TRANSPORTE INTERESTADUAL IDOSO GRATUIDADE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Ao estabelecer um serviço de transporte de natureza assistencial em favor dos idosos de baixa renda, o legislador exigiu, como condição de eficácia do dispositivo, a edição de legislação específica para regulamentar sua execução na integralidade. Diante da inexistência de legislação específica, não há que se falar em eficácia do dispositivo legal. O serviço de transporte coletivo rodoviário se realiza por ações de empresas mediante contratos de concessão, permissão ou autorização firmados com o Poder Público. São, portanto, contratos administrativos nos quais, desde a celebração, deve estar prevista a forma de ressarcimento, pelo Estado, das despesas da empresa na execução do serviço público. Mesmo nos contratos administrativos, ao poder de alteração unilateral do Poder Público contrapõe-se o direito que tem o particular de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando-se o encargo assumido e a contraprestação pecuniária garantida pela administração. A Constituição Federal exige que nenhum benefício ou serviço da seguridade social seja criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio (STJ – Ac. unân. da Corte Especial publ. no DJ de 6-12-2004 – AgRg na Suspensão de Segurança 1.404-DF – Rel. Min. Edson Vidigal).
[Número:839
- Data: 22/03/2005]
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"Os homens são sempre os mesmos: consideram as coisas presentes, sem se preocuparem com as conseqüências. Não existe homem que, alçando as suas idéias acima das primeiras necessidades da existência, não tenha escutado a voz interior da natureza chamá-lo a si e não tenha sido tentado a se lançar de novo nos braços dela. Contudo, o uso – esse tirando das almas vulgares – o comprime e o mantém no erro." (BECCARIA, in Dos Delitos e das Penas, p. 40)
Jurisprudência
Processo Civil
TUTELA ANTECIPADA CABIMENTO HIPÓTESES Demonstrada a verossimilhança do direito pleiteado, com evidente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, preconizados no art. 273, I e II, do CPC, deve-se deferir a tutela antecipada, procedendo o julgador à avaliação, segundo crité-rios de cautela e prudência, dos interesses em conflito (TA-MG – Ac. da 8. ° Câm. Cí v. publ. no DJ de 9-9-2004 – Agr. 447.798-3 –Rel. Juiz Otávio de Abreu Portes).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS DESNECESSIDADE Não se exige autenticação de peças processuais que ins-truem o Agravo de Instrumento, mormente quando não é impugnada a autenticidade. (TJ-RS – Ac. unân. da 7a Câm. Cív., de 20-10-2004-AI 70.009.525.742 – Rel. Des. Sérgio Fernandes de Vasconcellos Chaves).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA Mesmo que a parte tenha requerido o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o alegado na inicial, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo caso entenda pela deficiência das provas dos autos. A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que não se confunde com matéria de fato. Recurso Especial provido, para que os autos retornem à origem e o r. Magistrado de primeiro grau prossiga a instrução probatória. (STJ – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 27-9-2004).
PROVA FINALIDADE A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado. (TJ-SP – Ac. unân. da 4ª Câm. de Direito Privado, de 9-9-2004 - AI 342.641-4/4-00 - Rel. Des. Carlos Stroppa).
Administrativo
TRÂNSITO CNH BLOQUEIO NO PRONTUÁRIO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO O atual Código de Trânsito ao tratar da autuação e da imposição de penalidades por infrações de trânsito, implantou no Cap. XVIII o processo administrativo, prevendo uma série de atos e formalidades que devem necessariamente preceder a penalização do infrator, ou seja, obediência às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ocorrendo a infração, lavrar-se-á o respectivo auto que deverá conter dentre outros dados a assinatura do infrator, servindo esta como notificação do cometimento da infração-artigo 280, inciso VI. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relatará o fato à autoridade – artigo 280, § 4°. Esta autoridade, analisando o auto, julgará sob sua consistência e, só então, aplicará a penalidade cabível – artigo 281, caput. Depreende-se que a autuação deve ser comunicada ao suposto infrator, se ocorrer flagrante deverá ser colhida sua assinatura no ato. Não ocorrendo o flagrante, deve o infrator ser notificado do cometimento da infração, em trinta dias, sob pena de o auto ser julgado inconsistente pela autoridade. É certo que o auto de infração não se confunde com a aplicação da penalidade que somente irá ocorrer após o julgamento pela autoridade da consistência do auto. No caso, constatada a infração cometida pelo impetrante, a autoridade imediatamente impôs a penalidade e expediu a notificação para o pagamento da multa, desrespeitando-se, assim, a comunicação do auto de infração no prazo previsto em lei – trinta dias. Houve por parte da autoridade o desrespeito de duas formalidades essenciais para o processo administrativo, tornando-o nulo. A notificação é o ato do procedimento administrativo, devendo sua existência ser comprovada pela autoridade, pois assim definirá a legitimidade da imposição da penalidade. Todavia, não há o cancelamento de multa, pela via estreita do mandado de segurança. Esse aspecto deve ser apreciado em demanda autônoma, com objeto diverso. (TJ-SP – Ac. unân. da 9ª Câm. de Dir. Público, de 28-4-2004 – Ap 187.650-5/0-00-Rel. Des. Antônio Rulli-Diretor Presidente da EMDEC – Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas x Ederson Minucci Miranda).
TRÂNSITO AUTUAÇÃO E SANÇÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO No iter processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa-artigo 280 – e uma segunda notificação, após a autuação, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada – artigo 281. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, por inobservância dos prazos estabelecidos no iter procedimental. Recurso Especial improvido. (STJ – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 6-9-2004 – REsp. 618.175-RS – Relª. Min.ª Eliana Calmon – Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A x Joel Sebastião Dias – Advs. Maria Cristina de Almeida Faria Corrêa e Raquel de Borba).
Contribuição Sindical
A Confederação Nacional do Transporte – CNT, nos termos da Resolução Normativa n°. 53/2004, de 07 de dezembro de 2004, fixou que o valor base para cálculo da Contribuição Sindical, com vigência a partir 01 de janeiro de 2005, é de R$ 159,04 (cento e cinqüenta e nove reais e quatro centavos) e o valor da contribuição dos transportadores autônomos é fixado em R$ 95,42 (noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Anexo
Tabela para cálculo da Contribuição Sindical para o exercício de 2005. Para os trabalhadores autônomos, não organizados em empresa, a contribuição será de: R$ 95,42 (noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos).
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CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)
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ALÍQUOTA %
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PARCELA A SER ADICIONADA (R$)
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de 0,01 até 11.928,00 |
Contribuição
mínima |
95,42 |
de 11.928,01 até 23.856,00 |
0,80% |
0,00 |
de 23.856,01 até 238.560,00 |
0,20% |
143,14 |
de 238.560,01 até 23.856.000,00 |
0,10% |
381,70 |
de 23.856.000,00 até 127.232.000,00 |
0,02% |
19,466,50 |
acima de 127.232000,01 (inclusive) |
Contribuição máxima |
44.912,90 |
Contribuição Sindical – capital Social da Empresa x Alíquota Correspondente + parceria a ser adicionada como calcular o valor da contribuição sindical:
1) enquadrar o capital social de sua empresa em uma das “Classes de Capital Social”;
2) Identificar a “alíquota” correspondente a essa “Classe de Capital Social”;
3) Multiplicar o capital social de sua empresa pela “alíquota” encontrada;
4) Adiconar ao resultado do item “3” a “parcela a ser adicionada” correspondente.
[Número:835
- Data: 25/01/2005]
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“Nunca deve o advogado permitir que o juiz o trate como inferior e nunca deve abrir mão de suas prerrogativas. O respeito e acatamento à pessoa do juiz não importam ser este considerado superior ao advogado, que tem igual direito e acatamento à sua pessoa por parte do juiz. E assim por toda a parte. A mesma essência de ética, embora por palavras diferentes. Esta unanimidade de vistas mostra quão fundamental para a profissão é que o advogado não ceda terreno na consideração que lhe é devida pelo juiz. Qualquer receio de o desagradar importa, pois, comprometer a independência com que deve sustentar a defesa da causa que lhe foi confiada. Somente sem temor e com liberdade é que pode cumprir os seus deveres. De Calamandrei, tão saboroso no seu estudo sobre as relações entre juízes e advogados, uma límpida e equilibrada advertência resume o clima que devem guardar no pretório: ‘Advogado, não queiras ser mais do que o juiz. Não consintas, porém, em ser menos’. Os advogados devem respeitar os juízes, porque estes representam um poder constitucional e social. Mas esse respeito não pode degenerar em submissão ou subserviência, não dispensando reciprocamente igual tratamento por parte deles, porque, como função social, magistrados e advogados estão em pé de igualdade.” (José de Aguiar Dias, in Como se Advoga no Supremo Tribunal Federal, pp. 13/14/15)
Jurisprudência
Processo Civil
CITAÇÃO TEORIA DA APARÊNCIA Na hipótese de citação para a pessoa fisica, é mister que a entrega se faça para a própria pessoa. Quando, no entanto, a citação for dirigida à pessoa jurídica, é suficiente,a prova de que a carta foi entregue a um preposto qualificado para esse ato. O artigo 223, parágrafo único, do CPC, foi redigido como consagração dessa jurisprudência. Esse último enfoque, convém esclarecer, resultou do aperfeiçoamento da teoria da aparência, originariamente desenvolvida para as relaçöes de direitos materiais, como magistralmente expôs Orlando Gomes – Aparência do Direito, in Transformaçöes gerais do direito das obrigações, RT, 1980, p. 115 –, sem o que pereceriam os primados da boa-fé de terceiros que constituem vínculos bilaterais confiando na regular apresentação da parte. O processo civil aproveitou-se do resultado dessa teoria e passou a aplicá-la para confirmar efeitos regulares da citação que se realiza na pessoa de preposto que a recebe exibindo credenciais de um mandatário aparente. (1° TA Civ. – SP – Ac. unân. da l0ª Câm., de 14-9-2004 – Ap. 870.682-9 – Rel. Juiz Ênio Zuliani – Sueli do Carmo Gracindo x Esso Brasileira de Petróleo Ltda.)
MANDADO DE SEGURANÇA PERDA DO OBJETO EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMISSIBILIDADE Se o mandado de segurança perdeu o seu objeto, já que os impetrantes obtiveram tudo aquilo, e exatamente aquilo, que pretendiam conseguir com a decisão mandamental, julga-se extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do seu objeto, que implica ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC (TJ-AC– Ac. unân. 4.509 da Ses. Plena julg. em 13-8-2004 - MS 2004.000579-2 – Relª. Desª. Miracele Lopes – Advª.: Marilete Vitorino de Siqueira)
PROCESSO FUNÇÃO INSTRUMENTAL O entendimento jurisprudencial prestigia a função instru-mental do processo no sentido da possibilidade de suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial da execução, ainda que após a oposição de embargos. (STJ – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 6-9-2004 – REsp. 256.142-SC – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Antônio Siborski x Banco do Estado de Santa Catarina S/A-BESC – Advs. Alberto Rigon e Valmir Braz da Silva)
TUTELA ANTECIPADA DEVER DE INDENIZAR PROVA O reconhecimento do dever de indenizar reclama, em princípio, o exame da responsabilidade subjetiva, circunstância que vai de encontro com a antecipação de tutela, porquanto ausentes a prova inequívoca e a verossimilhança das alegaçöes iniciais. A concessão da tutela antecipada obrigatório apresente o postulante prova inequívoca da sua afirmação, pressuposto comum, somado a um dos requisitos específicos – artigo 273 e incisos do CPC, tais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na ausência de quaisquer destes, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. Agravo de Instrumento provido em decisão monocrática. (TJ-RS – Decisão Monocrática da l0ª Câm. Cív., de 3-6-2004 – AI 70.008.934.531 – Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana – Procel-Projetos e Construções Elétricas Ltda. x Nairo Ribas Gonçalves)
PENHORA NOMEAÇÃO DE BENS RECUSA PELO CREDOR ILEGALIDADE A nomeação de bem à penhora deve observar a harmo-nização dos princípios da menor onerosidade da execução para o devedor – art. 620 do CPC – e da utilidade da execução para o credor – art. 612 do CPC. É ilegal o credor recusar bem oferecido à penhora pelo devedor se o mesmo não apresenta dificuldades de alienação, respeitando-se a efetividade da execução e o menor gravame possível ao devedor (TJ-SC – Ac. unân. da 2ª Câm. de Direito Civil julg. em 26-8-2004 – Agr. 03.0300I7-1– Lages – Rel. Des. Monteiro Rocha)
Administrativo
TRÂNSITO MULTA DEFESA PRÉVIA Não ofende os artigos 480 e 481 do CPC a mera aplicação, pelo órgão fracionário, de princípios da Constituição na interpretação da legislação infraconstitucional, já que tal procedimento não importa reconhecimento de inconstítucionalidade. Firmou-se na 1ª Turma desta Corte o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração – CTB, artigo 280, VI-, e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade – CTB, artigo 281, caput. (STJ – Ac. unân. da 1ª T., publ. em 22-3-2004 – REsp. 510.790-RS-Rel. Min. Teori Zavascki – Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC x Catarina de Fátima Oliveira – Advs. Marcelo Bruno Moraes Nascimento e Rafael Corte Mello)
RECURSO ADMINISTRATIVO EXIGÊNCIA DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA PARA RECORRER INADMISSIBILIDADE A exigência de prévio pagamento da multa para recorrer administrativamente fere o direito de defesa, pois a garantia constitucional, prevista pelo artigo 5°, LV, da Constituição, estabelece que o exercício do direito de defesa em primeira instância, administrativa ou judiciária, não há que estar condicionado à prestação de caução, recolhimento da multa ou outra forma qualquer de limitação. Isso, considerando que o ato impugnado acaba por negar à impetrante o direito de obter a revisão da decisão pela própria Administração, como também o exercício do direito de defesa antes da execução da penalidade, pois mesmo não reconhecendo o crédito, fica obrigada a satisfazê-lo, o que viola direito líquido e certa. (TJ-SP – Ac. da 3ª Câm., de 11-5-2004 – Ap. 187.089-5/9-00 – Rel. Des. Viseu Júnior – Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras x Gerente da Agência Ambiental da Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB)
TRÂNSITO MULTA RECURSO RECOLHIMENTO DO VALOR VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS A limitação imposta pelo § 2º do art. 288 do CTB, qual seja, o recebimento do recurso contra penalidade de multa mediante comprovação do recolhimento do seu valor, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (TJ-PR – Ac. unân. do Órgão Esp. julg. em 18-6-2004 – Incidente de Declaração de Inconst. 131.470-7– Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha)
[Número:832
- Data: 14/12/2004]
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"Em Direito, não há certo ou errado, mas interpretação conforme a convicção de cada um."
(do Des. Laerte Nordi, do TJ-SP)
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL
TRANSPORTE GRATUITO
ACIDENTE DE TRÂNSITO
INDENIZAÇÃO
No transporte desinteressado, também chamado benévolo, de simples cortesia, o transportador responderá pelos prejuízos resultantes de acidente de trânsito apenas no caso de comprovação de procedimento doloso ou de culpa (TA-MG – Ac. da 8. ª Câm. Cív. publ. no DJ de 11-5-2004 – Ap. 406.983-6 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas
ARRENDAMENTO MERCANTIL
LEASING
ACRÉSCIMOS INDEVIDOS
A cobrança de acréscimos indevidos importa a descaracterização da mora, de forma a tornar improcedente a ação de reintegração de posse. (STJ – Ac. unân. da 4a T., publ. em 17-5-2004 – REsp. 528.240-RS - Rel. Min. Aldir Passarinho – Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil x Massa Falida de Stagio Calçados Ltda. – Advs. Lino Alberto de Castro e Tarciso Pazinato
PROCESSUAL CIVIL
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
INDEFERIMENTO
IMPOSSIBILIDADE
Se cabível a denunciação da lide, não pode ser indeferida pelo magistrado, que não tem o arbítrio de determinar que ela se efetive ou não (TJ-SP - Ac. unân. da 5.ª Câm. de Direito Público julg. em 1-4-2004 – Agr. 360.210-5/3-Osasco – Rel. Des. Menezes Gomes)
TUTELA ANTECIPADA
FAZENDA PÚBLICA
A tutela antecipada pode ser deferida contra pessoas públicas, independentemente de sua oitiva, e a execução da medida se faz segundo a natureza da obrigação que o provimento antecipatório tiver reconhecido como devida pela Fazenda Pública. (TJ-SP – Ac. da 9ª Câm. de Direito Público, de 28-4-2004 – AI 370.668-5/0.00 - Rel. Des. Antônio Rulli – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP x Inês Gonçalves).
TUTELA ANTECIPADA
DEFINITIVIDADE
PROVA INEQUÍVOCA
A tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. O magistrado não pode antecipar tutela que a própria sentença não outorgará, porque estranha ao pedido formulado na ação. Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas. (TJ-SP – Ac. unân. da 2ª Câm. de Dir. Priv., de 4-5-2004 – AI 329.935-4/0-00 – Rel. Des. Theodoro Guimarães – Agro Imobiliária Jaguari S/A x Valdir Caetano da Silva
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SINDICATO
LEGITIMIDADE ATIVA
Nas ações civis públicas pode o sindicato funcionar como substituto processual ou como representante de seus sindicalizados. Como substituto processual não precisa de autorização, mas o interesse defendido deve ser não só do sindicalizado, mas também da própria entidade, se conectado for o interesse dela como o daquele. Na hipótese de representação, há necessidade de autorização do sindicalizado, porque o interesse defendido é unicamente seu, sem conecção alguma com o interesse da entidade. A autorização, seguindo posição jurisprudencial majoritária, pode ser considerada como formalizada pela juntada da ata da reunião do sindicato, onde constem os nomes dos presentes (STJ – Ac. da 2.° T. publ. no DJ de 5-5-2004 - REsp 228.507-RR – Rel.ª Min.ª Eliana Calmon – Adv.: José Eymard Loguércio)
TRÂNSITO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
SUBSTITUIÇÃO DOS BILHETES COMUNS DE PASSAGEM POR CARTÃO MAGNÉTICO
LEGALIDADE
A agravante é concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e, nos termos da cláusula quarta do contrato de concessão firmado com a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, obrigava-se a fornecer vendas de passagens avulsas antecipadas ao público em bloco de 10 unidades. A Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto editou o Decreto n° 11.980, de 18-7-2003, dispondo sobre o uso de cartão magnético no transporte coletivo urbano. E em seu artigo 3° estabeleceu que: “Com a instituição de cartão inteligente perderão validade os modelos de passagens em uso, devendo as empresas concessionárias aceitá-los em pagamento de viagens, pelo prazo de 30 – trinta – dias, e em troca por cartão inteligente, pelo prazo de 60 – sessenta – dias.” A inovação introduzida diz respeito à troca das passagens ou bilhetes comuns por cartão magnético recarregável, sem quaisquer ônus ou despesas para o usuário, a não ser em caso de sua perda ou extravio. O “carregamento” inicial correspondente a 10 – dez – bilhetes em nada altera a previsão da cláusula quarta do contrato de concessão que faz alusão a bloco com esse mesmo número de passagens. Consoante informa a agravante, depois da primeira aquisição do cartão poderá o usuário carregá-lo com qualquer número de bilhetes sem o limite inicial de dez. E ainda esclareceu que qualquer passageiro poderá efetuar o pagamento de passagem individual diretamente ao cobrador. Se a concessionária arca com os custos do cartão magnético, justifica-se o “carregamento” inicial com dez bilhetes. Daí por que dá-se provimento ao recurso para revogar a tutela antecipada. (TJ-SP – Ac. unân. da 8ª Câm. de Direito Público, de 3-12-2003 – A I 352.483-5/4 – Rel. Des. Celso Bonilha – Circular Santa Luzia Ltda. x Lucia Helena Marcondes)
TRANSPORTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALTERNATIVO
FRETAMENTO
ALICIAMENTO DE PASSAGEIROS
INFRAÇÃO
A autorização para prestar serviço de transporte alternativo por fretamento não permite que o condutor recolha passageiros que não estejam listados no contrato, configurando tal prática o aliciamento de passageiros, justificando, assim, a autuação da infração (TJ-DF – Ac. unân. 191779 da 3.ª T. publ. no DJ de 18-5-2004 – Ap. Cív. 2002.01.1.036304-7 – Rel. Des. João Egmont Leôncio;
TRÂNSITO
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
No “iter” processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa – artigo 280 – e uma segunda notificação, após a autuação, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada – artigo 281. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, por inobservância dos prazos estabelecidos no iter procedimental. (STJ – Ac. unãn. da 2ª T., publ. em 12-4-2004 – REsp. 489.089-RS – Relª Minª Eliana Calmon – Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER x Jair Luiz Zímmer – Advs. Rodolfo Luiz Rodrigues Corrêa e Douglas Rafael Goetze)
TRÂNSITO
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
VEÍCULO DE ALUGUEL
VIAGEM EVENTUAL, ESPECIAL OU GRATUITA
O transporte intermunicipal de passageiros constitui atividade econômica sujeita ao Poder de Polícia do Estado. A atuação estatal, entretanto, não é ilimitada, não se cogitando de exigências que extrapolam a competência conferida por lei, nem de taxas criadas por portarias. (TJ-MG – Ac. unân. da 8ª Câm. Cív., publ. em 4-2-2003 – Ap. 1.0000.00.304343-7/000 – Rel. Des. Roney Oliveira – DER/MG x Eli Pereira Barbosa)
[Número:828
- Data: 21/10/2004]
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