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Pirataria, segurança,
preços das passagens, gratuidades, licitações
são assuntos que não escapam aos comentários
do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, atento observador
da situação do transporte urbano, como, de resto,
de toda administração pública no país.
Referência no chamado Direito Administrativo, Moreira Neto
é também um cientista político que procura
mostrar por que a delegação da prestação
de serviços públicos à iniciativa privada,
prevista na Constituição, deve ser analisada à
luz das mudanças no papel do Estado, que, refletindo uma
maior presença da sociedade e o fortalecimento da cidadania,
está transformando a fisionomia do Direito e tornando mais
difícil a distinção entre as esferas pública
e privada. É dentro deste contexto que ele se propõe
a analisar o quadro atual do transporte urbano, cujas dificuldades,
ele reconhece, não advêm apenas de problemas de interpretação,
mas da conturbada situação social.
R.O.: Já foram listados contra o transporte pirata
mais de 20 regulamentos nacionais, federais, estaduais e municipais,
sendo a mais notória a resolução 811 do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece que apenas
ônibus e microônibus podem operar no transporte urbano.
Qual a sua opinião sobre os processos de legalização
deste tipo de transporte conduzidos no país, uma vez que
kombis e vans não se enquadram na resolução
811?
| D.F.: Esse é um campo cuja competência é,
sem dúvida, da União: segurança em transporte
é um problema nacional, que está acima da competência
de estados e municípios. De acordo com a Constituição,
as leis federais, estaduais e municipais não são
hierarquizáveis. Isso só acontece no caso do Sistema
Único de Saúde (SUS). No entanto, cabe apenas
à União legislar sobre normas gerais. Estados
e municípios podem legislar sobre transporte, mas, no
máximo, sendo mais restritivos, e não derrogar
uma norma nacional. Imagine se estados e municípios fossem
derrogar uma restrição da União quanto
ao uso de remédios. Da mesma forma, derrogar uma norma
da União, como neste caso, é o mesmo que dizer
que a segurança dos passageiros não é uma
questão importante. Trata-se, então, de uma ilegalidade.
Há uma colidência com uma norma que tem seu assento
definido pela União. |

Diogo de Figueiredo Moreira Neto - Procurador do Estado do
RJ |
R.O.: Há casos de legalização do “transporte
alternativo” em curso, na cidade e no Estado do Rio de Janeiro,
assim como em outros estados e municípios brasileiros, de
acordo com os quais não apenas estão previstas licitações
para a operação de linhas de kombis e vans, como também
é vedada a participação de empresas legalmente
constituídas. Não há aí uma outra ilegalidade?
D.F.: São duas as ilegalidades. A primeira é instituir
um sistema de permissão que, por não ser objeto de
contrato e não estando, portanto, subordinado à licitação,
viola o artigo 175 da Constituição. Este artigo diz:
“Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços
públicos”. A União contratualizou a permissão
exatamente para isso, ou seja, para sujeitá-la a suas regras,
senão não teria sentido. Dessa forma, se existe permissão,
tem de ser feita licitação, obedecendo às normas
gerais da União.
Recentemente, os governos municipal e estadual se abstiveram da
responsabilidade por um acidente provocado por um ônibus pirata
na Av. Brasil, que causou mais de 50 feridos. Afinal, de quem é
a responsabilidade pelo acidente?
A partilha do serviço de transporte feita pela União
é a base para responder a isso. Pertence aos municí-pios
o transporte urbano, considerado pela própria Constituição
um serviço essencial. Pertence aos Estados o transporte intraestadual.
E pertence à União o transporte interestadual e internacio-nal.
A responsabilidade pelo acidente, então, é daquele
que deixou, irregularmente, que o mesmo ocorresse, por falta de
vigilância ao seu campo de atuação (o ônibus
era intermu-ni-cipal).
R.O: Mais de 300 ônibus foram queimados e outros
tantos depredados no Rio de Janeiro, nos últimos três
anos. Nem os passageiros estão sendo poupados. Uma passageira
de ônibus morreu depois que atearam fogo em seu corpo, durante
o incêndio criminoso de um ônibus. De quem é
a responsabilidade neste caso? Existe alguma maneira de tratar estes
crimes como crimes hediondos?
D.F.: A segurança pública é competência
e responsabilidade do Estado. A União só entra na
segurança pública quando os meios do Estado se esgotam
ou quando há uma intervenção federal. A única
maneira do Estado se eximir de culpa é provar que não
teve condições materiais de cumprir seu papel, colocando
o problema como uma excludente. A responsabilidade do Estado, como
a da União e do Município, deve sempre ser considerada
dentro de suas possibilidades de atendimento. Caso tivesse um helicóptero,
o Estado poderia ter chegado na hora, mas ele não tinha um
helicóptero, por exemplo. Ele passa a ser responsável
quando, tendo condições de prestar um serviço,
não o faz.
R.O.: Existem casos de empresas condenadas a pagar indenizações
a passageiros por assaltos sofridos dentro dos ônibus.
D.F.: O ônibus é um espaço aberto ao público
e todo espaço aberto ao público está sujeito
à ordem pública. Quem deve ser responsável
pela ordem pública é o Estado.
R.O.: O juiz responsável alegou a previsibilidade
deste tipo de ocorrência...
D.F.: Muito bem, o Estado deve ter esta previsibilidade em um grau
muito -maior do que a empresa privada, pois é ele quem tem
todos os elementos necessários para prevenir e reprimir a
criminalidade. Mas eu não terminei a pergunta anterior...
R.O.: ... sobre crimes hediondos.
D.F.: A classificação sobre crimes hediondos é
privativa da lei federal. O legislador federal é quem tem,
diante de cada caso, que tipificar um crime como hediondo. Trata-se
de uma escolha política que pode estar certa ou errada. Fixar
um imposto de 5% sobre importações é certo
ou errado? É uma decisão política. Não
compete ao homem do Direito criticar o problema político.
Ele só pode saber se uma tipificação é
constitucional ou não.
R.O.: O artigo 175 da Constituição Federal
dispõe sobre política tarifária e a manutenção
de um serviço adequado. Ou seja, todo serviço público
tem de ser remunerado para que possa cobrir os custos que lhe são
inerentes. No entanto, no transporte urbano, existe uma defasagem
crônica entre as tarifas e os preços das passagens
definidos pelos governos municipais e estaduais. Como não
existe subsídio neste setor, no Brasil, não é
o caso de se perguntar pela inconstitucionalidade das decisões
municipais e estaduais?
D.F.: Claro. Trata-se de uma desapropriação, pois
o particular tem direito a uma tarifa e não a recebe. O poder
público o está confiscando. É a mesma coisa
que pegar os vencimentos de uma pessoa e dizer que vai ficar com
uma parte. Não há nenhum suporte constitucional para
o confisco. Ninguém entra em um negócio para perder.
Se o Estado, que é o fiador de todos, não presta um
serviço, ele não pode obrigar ninguém a entrar
no serviço público para fazer caridade.
R.O.: A gratuidade no transporte coletivo urbano é
um direito estabelecido na Constituição e nas leis
estadual e municipal. No entanto, não se diz em nenhum lugar
que a concessão desse direito seja um dever das empresas
de ônibus. Como o senhor vê essa questão?
D.F.: Ao contrário, a Constituição diz que
cabe ao poder concedente, porque ele tem de manter o equilíbrio
econômico-financeiro das empresas prestadoras de serviço.
A tarifa tem de servir à sua finalidade. O Estado não
pode descuidar do equilíbrio econômico-financeiro das
empresas de transporte, pois vai estar arriscando, em última
análise, a segurança do cidadão. A tarifa no
transporte é uma questão de segurança. Quanto
à gratui-dade, é preciso que haja uma outra fonte
de custeio como compensação. O poder público
pode criar o que quiser, mas tem de recompor a tarifa.
R.O.: Em relação à licitação
dos serviços públicos, a lei 8.987 dá margem
à interpretação de que as linhas de empresas
permissionárias, como no caso das empresas de ônibus
do Rio de Janeiro, não teriam por que ser licitadas, uma
vez que não há um plano setorial de transportes a
ser obedecido. Qual a sua opinião sobre esta questão?
D.F.: A licitação é um princípio relativo.
A Constituição, em momento algum, fala sobre licitações
no transporte público. Prudentemente, no artigo 175, fala
sobre licitação em geral nos serviços públicos.
As legislações é que, diferentemente da regra
geral de licitação, que não poderia considerar
a contingência de cada caso, vão ter de responder aos
aspectos específicos. Um município não pode
tratar o seu caso de modo igual ao de outro município. Um
tem 50 linhas de ônibus, o outro tem 500. É preciso
que a lei municipal, diante de sua situação concreta,
saiba qual é o tratamento mais adequado. A decisão
penderá de um planejamento, que é obrigatório
para municípios com população superior a 50
mil habitantes, conforme prevê a Constituição.
Da mesma forma, um município não deve tratar a todos
os prestadores de serviço por igual, pois estaria sendo injusto.
O que é a injustiça? É tratar igualmente situações
desiguais ou tratar desigualmente situações iguais.
Esse é o princípio de justiça aristotélico.
R.O.: Existe, então, um argumento jurídico?
D.F.: O argumento jurídico é a existência de
uma lei prévia para decidir uma situação dada.
O município tem de buscar o interesse do usuário e
distinguir quem presta um bom serviço de quem presta um mau
serviço. O que tem de haver é efetividade, caso contrário,
pode-se sacrificar o que está bom para cumprir uma determinação
legal que não tem nenhum sentido prático, que não
vai levar a nenhuma melhoria do sistema.
R.O.: Cada vez mais a opinião pública influencia
as avaliações.
D.F.: É a opinião pública, em última
análise, a grande fonte para que o governo local ou estadual
saiba o que deve fazer, de acordo com os dados estatísticos
que possui. Não se pode, considerando uma região metropolitana
como a nossa, onde os engarrafamentos são imensos, simplesmente
acusar de mau serviço uma empresa de ônibus. É
preciso que o poder público decida racionalmente e razoavelmente.
A racionalidade e a razoabilidade são diferentes, mas precisam
coexistir. Há alguns anos, o Direito positivo levava a essas
conclusões absurdas. Hoje, temos de temperar a idéia
do Direito pela idéia da finalidade. Se não se atinge
a virtude de uma finalidade, não se tem um bom Direito.
Por Silvio Rabaça
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