"O descompasso entre a realidade social e as políticas públicas não deixa de ser fruto de um liberalismo que prestigia o individual em detrimento do social."
Entrevista
Desembargador Sérgio Cavalieri Por Silvio Rabaça


 
Sérgio Cavalieri: empresário não deve ser responsabilizado por assalto, quando o próprio Estado não consegue garantir segurança.

 

O desembargador Sérgio Cavalieri Filho foi promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro antes de ingressar na Magistratura, em 1972. Sempre atuando na área cível, exerceu a judicatura por mais de uma década em Vara de Fazenda Pública. Foi presidente do Tribunal de Alçada Cível e passou, em 1993, para o Tribunal de Justiça do Estado, integrando atualmente uma de suas Câmaras Cíveis, como desembargador. Professor de Direito da Universidade Estácio de Sá há 30 anos, tendo sido o coordenador geral do Curso, exerce a titularidade da cadeira de Responsabilidade Civil e é diretor-geral da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).

Revista Ônibus: Hoje, observa-se no transporte urbano uma flagrante iniqüidade no modo de consumo do espaço público, já que os automóveis particulares ocupam 80% do espaço viário e transportam apenas 20% da população, enquanto os ônibus, que atendem a 80% da população, ocupam menos de 20% do espaço viário. De que modo o novo Código poderia ajudar a reverter essa situação, já que um dos princípios éticos que ele invoca é justamente o de eqüidade?

Sérgio Cavalieri: O descompasso entre a realidade social e as políticas públicas adotadas não deixa de ser fruto de um liberalismo que prestigia o individual em detrimento do social. Sem dúvida alguma, o transporte é um dos contratos de maior relevância social, mas, lamentavelmente, nesse aspecto, o novo Código Civil não vai adiantar muito, já que os serviços públicos são disciplinados pelas leis de concessão. O novo Código rege o chamado “direito privado”: relações pessoais, familiares, ou entre contratantes e contratados, por exemplo. Mas é bem possível que seu enfoque social venha a influenciar administradores e legisladores no sentido de adotarem políticas mais justas.

R.O.: O Código Civil que ainda está em vigor não trata do contrato de transporte. Por conta disso, essa matéria vinha sendo disciplinada pelo Código Comercial, por leis esparsas, como a Lei das Estradas de Ferro, e pelo Código de Defesa do Consumidor. Como coexistirão essas leis com a entrada em vigor do novo Código?

S.C.: O contrato de transporte é um contrato de adesão. A partir do momento em que se entra em um ônibus, por exemplo, a relação entre usuário e transportador passa a ser regida por determinadas cláusulas. Atualmente, essas cláusulas têm de estar de acordo com o Código do Consumidor, já que o contrato de transporte não deixa de ser um contrato de consumo. Quando entrar em vigor, a relação entre usuário e transportador passará a ser disciplinada pelo novo Código Civil e por princípios do Código do Consumidor. No meu entender, a Lei das Estradas de Ferro estará revogada, pois perdeu o sentido.

R.O.: No plano dos negócios, o novo Código Civil Brasileiro consagra a cláusula da boa fé objetiva, pela qual não basta que haja um contrato. As partes precisam demonstrar respeito, lealdade, consideração, honestidade e ética. De que forma isso deve se manifestar no contrato de transporte?

S.C.: É difícil conceituar a boa fé, mas é fácil identificá-la na prática. Um caso típico pode ocorrer no transporte aéreo, quando um cidadão compra uma passagem, marca horário e, ao chegar o dia de embarque, não encontra lugar no avião. Houve, portanto, má fé na venda da passagem. No transporte coletivo, a boa fé representa oferecer o máximo de conforto possível, pontualidade, informação, segurança, dentro daquilo que se considera razoável. O Código do Consumidor exige isso e o novo Código Civil amplia as exigências no sentido de evitar o abuso de direito.

R.O.: O assalto ocorrido no interior dos ônibus, ou mesmo os disparos de arma de fogo de pessoas fora dos coletivos que atingem passageiros, causando-lhes problemas físicos e até a morte, podem ser atribuídos às transportadoras?

S.C.:
O transportador já responde objetivamente pelos riscos de seu serviço, ou seja, pelos danos que o serviço que ele prestou causar a alguém, até mesmo se estes decorrerem de fato que não se podia prever. Por exemplo: o pneu de um ônibus estoura e causa acidente é fato imprevisível, mas faz parte do risco do transportador. Quem exerce essa atividade está sujeito a isso. Por outro lado, eu entendo que o transportador não responde por fato absolutamente estranho ao seu serviço. Uma pedrada ou um tiro vindos de fora do ônibus ou mesmo um assalto ocorrido dentro do veículo são fatos que não podem ser imputados ao transportador. Como o empresário poderia evitar um evento dessa natureza, se nem o Estado conseguiu? A responsabilização do empresário atentaria, ademais, contra o equilíbrio econômico do contrato de prestação de serviço. Mas há entendimentos no sentido contrário. O Código Civil, apesar de tratar da questão da responsabilidade civil, não se pronuncia a esse respeito.

   
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