| Desembargador Sérgio Cavalieri |
Por Silvio Rabaça |
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Sérgio Cavalieri: empresário
não deve ser responsabilizado por assalto, quando o
próprio Estado não consegue garantir segurança. |
O desembargador Sérgio Cavalieri Filho
foi promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro antes
de ingressar na Magistratura, em 1972. Sempre atuando na área
cível, exerceu a judicatura por mais de uma década
em Vara de Fazenda Pública. Foi presidente do Tribunal de
Alçada Cível e passou, em 1993, para o Tribunal de
Justiça do Estado, integrando atualmente uma de suas Câmaras
Cíveis, como desembargador. Professor de Direito da Universidade
Estácio de Sá há 30 anos, tendo sido o coordenador
geral do Curso, exerce a titularidade da cadeira de Responsabilidade
Civil e é diretor-geral da Escola de Magistratura do Estado
do Rio de Janeiro (Emerj).
Revista Ônibus: Hoje, observa-se no transporte urbano
uma flagrante iniqüidade no modo de consumo do espaço
público, já que os automóveis particulares
ocupam 80% do espaço viário e transportam apenas 20%
da população, enquanto os ônibus, que atendem
a 80% da população, ocupam menos de 20% do espaço
viário. De que modo o novo Código poderia ajudar a
reverter essa situação, já que um dos princípios
éticos que ele invoca é justamente o de eqüidade?
Sérgio Cavalieri: O descompasso entre a
realidade social e as políticas públicas adotadas
não deixa de ser fruto de um liberalismo que prestigia o
individual em detrimento do social. Sem dúvida alguma, o
transporte é um dos contratos de maior relevância social,
mas, lamentavelmente, nesse aspecto, o novo Código Civil
não vai adiantar muito, já que os serviços
públicos são disciplinados pelas leis de concessão.
O novo Código rege o chamado “direito privado”:
relações pessoais, familiares, ou entre contratantes
e contratados, por exemplo. Mas é bem possível que
seu enfoque social venha a influenciar administradores e legisladores
no sentido de adotarem políticas mais justas.
R.O.: O Código Civil que ainda está em vigor
não trata do contrato de transporte. Por conta disso, essa
matéria vinha sendo disciplinada pelo Código Comercial,
por leis esparsas, como a Lei das Estradas de Ferro, e pelo Código
de Defesa do Consumidor. Como coexistirão essas leis com
a entrada em vigor do novo Código?
S.C.: O contrato de transporte é um contrato
de adesão. A partir do momento em que se entra em um ônibus,
por exemplo, a relação entre usuário e transportador
passa a ser regida por determinadas cláusulas. Atualmente,
essas cláusulas têm de estar de acordo com o Código
do Consumidor, já que o contrato de transporte não
deixa de ser um contrato de consumo. Quando entrar em vigor, a relação
entre usuário e transportador passará a ser disciplinada
pelo novo Código Civil e por princípios do Código
do Consumidor. No meu entender, a Lei das Estradas de Ferro estará
revogada, pois perdeu o sentido.
R.O.: No plano dos negócios, o novo Código
Civil Brasileiro consagra a cláusula da boa fé objetiva,
pela qual não basta que haja um contrato. As partes precisam
demonstrar respeito, lealdade, consideração, honestidade
e ética. De que forma isso deve se manifestar no contrato
de transporte?
S.C.: É difícil conceituar a boa
fé, mas é fácil identificá-la na prática.
Um caso típico pode ocorrer no transporte aéreo, quando
um cidadão compra uma passagem, marca horário e, ao
chegar o dia de embarque, não encontra lugar no avião.
Houve, portanto, má fé na venda da passagem. No transporte
coletivo, a boa fé representa oferecer o máximo de
conforto possível, pontualidade, informação,
segurança, dentro daquilo que se considera razoável.
O Código do Consumidor exige isso e o novo Código
Civil amplia as exigências no sentido de evitar o abuso de
direito.
R.O.: O assalto ocorrido no interior dos ônibus,
ou mesmo os disparos de arma de fogo de pessoas fora dos coletivos
que atingem passageiros, causando-lhes problemas físicos
e até a morte, podem ser atribuídos às transportadoras?
S.C.: O transportador já responde objetivamente
pelos riscos de seu serviço, ou seja, pelos danos que o serviço
que ele prestou causar a alguém, até mesmo se estes
decorrerem de fato que não se podia prever. Por exemplo:
o pneu de um ônibus estoura e causa acidente é fato
imprevisível, mas faz parte do risco do transportador. Quem
exerce essa atividade está sujeito a isso. Por outro lado,
eu entendo que o transportador não responde por fato absolutamente
estranho ao seu serviço. Uma pedrada ou um tiro vindos de
fora do ônibus ou mesmo um assalto ocorrido dentro do veículo
são fatos que não podem ser imputados ao transportador.
Como o empresário poderia evitar um evento dessa natureza,
se nem o Estado conseguiu? A responsabilização do
empresário atentaria, ademais, contra o equilíbrio
econômico do contrato de prestação de serviço.
Mas há entendimentos no sentido contrário. O Código
Civil, apesar de tratar da questão da responsabilidade civil,
não se pronuncia a esse respeito.
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