PALESTRA 5 – Transporte Coletivo e Ordem Jurídica. Concessões e Permissões. Responsabilidade do Poder Concedente e dos Concessionários


Empresários do setor de transporte precisam de segurança jurídica nos contratos de concessão

Toshio Mukai: Lei 8.987 é voltada principalmente para a União.


Toshio Mukai, mestre e doutor em Direito da Universidade do Estado de São Paulo, direcionou sua palestra, a última do Congresso, para uma análise das concessões e permissões como instrumentos de delegação do serviço público a particulares e de alguns aspectos da legislação existente, principalmente questões constitucionais relativas à Lei 8.987/95.

Frisando que existem dois tipos de serviços públicos, os administrativos e os de utilidade pública, onde se enquadra o transporte publico de passageiros, que “visa facilitar a vida do indivíduo na coletividade”, Toshio lembrou que, mesmo no caso de delegação de exercício deste serviço a um particular, ele sempre será controlado e fiscalizado pelo Poder Público, porque “ele não perde a titularidade dos serviços. O Estado delega somente a concessão ou permissão para execução do serviço”. Desta forma, segundo ele, o transporte público está submetido a cinco princípios básicos: permanência ou continuidade do serviço; generalidade; eficiência; modicidade e cortesia. “Se faltar algum desses requisitos a administração deve intervir para restabelecer ou regular o funcionamento, ou mesmo, se isto não for possível, retomar o serviço”.

Abordando os aspectos constitucionais, o mestre e doutor da USP narrou a distribuição das competências na execução de serviços públicos. No artigo 175, a Constituição incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Já no Artigo 30, fica explicitado que compete aos municípios organizar ou prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Toshio qualificou como normas gerais apontadas pela Lei os artigos que falam de processos licitatórios para concessões nos seviços públicos, bem como os que tratam de contratos administrativos de concessão e de permissão. Segundo ele, “a Lei 8.987 exige uma série de coisas que extravasam o campo da competência federal. Ela é, em grande parte, uma Lei que só vale para a União. Somente em temas de licitação e contratos é que ela tem validade como norma geral”.

O palestrante abordou também questões relativas às licitações para o serviço de transporte público, que devem ser feitas sempre através de concorrência com contrato administrativo com características básicas como: alteração de comum acordo nas claúsulas econômico-financeiras; fixação de tarifas pelo poder público concedente; equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Além disso, é o contrato original que vai determinar se haverá ou não prorrogação e, caso ela exista, por quanto tempo e em que condições dar-se-á. “Isto é claúsula obrigatória, tem que estar no contrato, sob pena de nulidade”, frisou. Toshio Mukai salientou as diferenças entre contratos de concessões e permissões; responsabilidades civis do poder concedente e dos concessionários.

Marcus Gravina: prorrogação é
cláusula obrigatória no contrato.
Carlos Átila: segurança jurídica para o transporte não precisa onerar sociedade.

Debates

A seguir, iniciando os debates, o ex-presidente do Tribunal de Contas da União, Carlos Átila, frisou como muito importante a questão da prorrogação dos contratos de concessão de serviços públicos na área do transporte coletivo de passageiros. Para ele, existem inúmeras dificuldades a serem ultrapassadas pelo setor, como o problema das inúmeras gratuidades, os altos encargos tributários, a concorrência desleal e a insegurança nos grandes centros urbanos, entre outros.

Mas, segundo Carlos Átila, o restabelecimento “da segurança jurídica na exploração do negócio do transporte rodoviário” pode ser feito sem nenhum custo para a sociedade e para o poder público. “Prorrogar o contrato com as concessionadas, na medida em que estejam cumprindo o serviço com a qualidade necessária”, é, para o ex-ministro, uma solução adequada. “Os contratos estão chegando ao fim. Em 20 de março de 2008 eles encerram. E o que fará o empresário a partir de 2005? É preciso encorajar o investimento privado”.

Após lembrar que o palestrante Toshio Mukai apresentou a fundamentação jurídica para as concessões no serviço de transporte, que veio pela Constituição, Marcus Vinicius Gravina enfatizou que a prorrogação é possível e que a “prova disso é que a questão da prorrogação tem que estar no contrato de licitação. É claúsula obrigatória e deve ser examinada com antecedência, que impõe a edição, inclusive, das minutas de contrato de concessão que integram os editais”.

Salientando que, na sua visão, a Lei de Licitações é imprópria para compras e prestação de serviços e que só deve ser aplicada para obras públicas, o debatedor é de opinião que a licitação para serviços de transporte coletivo por ônibus não deve ser feita por melhor proposta técnica: “o princípio está demarcado no artigo 46 da Lei de Licitações, os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial, na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, de engenharia consultiva em geral e, em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares em projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no parágrafo 4 do artigo anterior”.

Voltando à questão da prorrogação, Gravina lembrou as palavras do ex-ministro Carlos Átila em relação à segurança jurídica; “Se o serviço está sendo executado eficientemente e com regularidade, porque não prorrogá-lo?“, questionou, frisando que, somente com essa segurança, o empresário do setor pode continuar investindo continuamente na qualificação profissional, na melhoria dos serviços prestados e na melhoria da qualidade de vida para a população.

   
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