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Empresários do setor de transporte precisam de
segurança jurídica nos contratos de concessão
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| Toshio Mukai: Lei 8.987 é voltada principalmente para a União. |
Toshio Mukai, mestre e doutor em Direito da
Universidade do Estado de São Paulo, direcionou sua palestra,
a última do Congresso, para uma análise das concessões
e permissões como instrumentos de delegação
do serviço público a particulares e de alguns aspectos
da legislação existente, principalmente questões
constitucionais relativas à Lei 8.987/95.
Frisando que existem dois tipos de serviços públicos,
os administrativos e os de utilidade pública, onde se enquadra
o transporte publico de passageiros, que “visa facilitar a
vida do indivíduo na coletividade”, Toshio lembrou
que, mesmo no caso de delegação de exercício
deste serviço a um particular, ele sempre será controlado
e fiscalizado pelo Poder Público, porque “ele não
perde a titularidade dos serviços. O Estado delega somente
a concessão ou permissão para execução
do serviço”. Desta forma, segundo ele, o transporte
público está submetido a cinco princípios básicos:
permanência ou continuidade do serviço; generalidade;
eficiência; modicidade e cortesia. “Se faltar algum
desses requisitos a administração deve intervir para
restabelecer ou regular o funcionamento, ou mesmo, se isto não
for possível, retomar o serviço”.
Abordando os aspectos constitucionais, o mestre e doutor da USP
narrou a distribuição das competências na execução
de serviços públicos. No artigo 175, a Constituição
incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos. Já
no Artigo 30, fica explicitado que compete aos municípios
organizar ou prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Toshio qualificou como normas gerais apontadas pela Lei os artigos
que falam de processos licitatórios para concessões
nos seviços públicos, bem como os que tratam de contratos
administrativos de concessão e de permissão. Segundo
ele, “a Lei 8.987 exige uma série de coisas que extravasam
o campo da competência federal. Ela é, em grande parte,
uma Lei que só vale para a União. Somente em temas
de licitação e contratos é que ela tem validade
como norma geral”.
O palestrante abordou também questões relativas às
licitações para o serviço de transporte público,
que devem ser feitas sempre através de concorrência
com contrato administrativo com características básicas
como: alteração de comum acordo nas claúsulas
econômico-financeiras; fixação de tarifas pelo
poder público concedente; equilíbrio econômico
e financeiro do contrato. Além disso, é o contrato
original que vai determinar se haverá ou não prorrogação
e, caso ela exista, por quanto tempo e em que condições
dar-se-á. “Isto é claúsula obrigatória,
tem que estar no contrato, sob pena de nulidade”, frisou.
Toshio Mukai salientou as diferenças entre contratos de concessões
e permissões; responsabilidades civis do poder concedente
e dos concessionários.
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Marcus Gravina: prorrogação
é
cláusula obrigatória no contrato. |
Carlos Átila: segurança
jurídica para o transporte não precisa onerar
sociedade. |
Debates
A seguir, iniciando os debates, o ex-presidente do Tribunal de Contas
da União, Carlos Átila, frisou como muito importante
a questão da prorrogação dos contratos de concessão
de serviços públicos na área do transporte
coletivo de passageiros. Para ele, existem inúmeras dificuldades
a serem ultrapassadas pelo setor, como o problema das inúmeras
gratuidades, os altos encargos tributários, a concorrência
desleal e a insegurança nos grandes centros urbanos, entre
outros.
Mas, segundo Carlos Átila, o restabelecimento “da segurança
jurídica na exploração do negócio do
transporte rodoviário” pode ser feito sem nenhum custo
para a sociedade e para o poder público. “Prorrogar
o contrato com as concessionadas, na medida em que estejam cumprindo
o serviço com a qualidade necessária”, é,
para o ex-ministro, uma solução adequada. “Os
contratos estão chegando ao fim. Em 20 de março de
2008 eles encerram. E o que fará o empresário a partir
de 2005? É preciso encorajar o investimento privado”.
Após lembrar que o palestrante Toshio Mukai apresentou a
fundamentação jurídica para as concessões
no serviço de transporte, que veio pela Constituição,
Marcus Vinicius Gravina enfatizou que a prorrogação
é possível e que a “prova disso é que
a questão da prorrogação tem que estar no contrato
de licitação. É claúsula obrigatória
e deve ser examinada com antecedência, que impõe a
edição, inclusive, das minutas de contrato de concessão
que integram os editais”.
Salientando que, na sua visão, a Lei de Licitações
é imprópria para compras e prestação
de serviços e que só deve ser aplicada para obras
públicas, o debatedor é de opinião que a licitação
para serviços de transporte coletivo por ônibus não
deve ser feita por melhor proposta técnica: “o princípio
está demarcado no artigo 46 da Lei de Licitações,
os tipos de licitação “melhor técnica”
ou “técnica e preço” serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial, na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento, de engenharia consultiva em geral e, em particular,
para elaboração de estudos técnicos preliminares
em projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no
parágrafo 4 do artigo anterior”.
Voltando à questão da prorrogação, Gravina
lembrou as palavras do ex-ministro Carlos Átila em relação
à segurança jurídica; “Se o serviço
está sendo executado eficientemente e com regularidade, porque
não prorrogá-lo?“, questionou, frisando que,
somente com essa segurança, o empresário do setor
pode continuar investindo continuamente na qualificação
profissional, na melhoria dos serviços prestados e na melhoria
da qualidade de vida para a população.
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