José
Carlos Reis Lavouras
Presidente do Conselho de Administração
A decisão do Tribunal
do Estado do Rio de Janeiro, através do Órgão
Especial reunido nesta data, deliberando, por 17 votos a 1, a necessidade
de fonte de custeio para responder pelo transporte coletivo intermunicipal
de idosos, estudantes e deficientes, julgando inconstitucional a
Lei Estadual nº 3339/99, constituiu marco histórico,
a merecer profunda reflexão dos poderes constituídos
e das instituições da sociedade civil.
Os permissionários dos serviços de transporte coletivo
por ônibus no Estado do Rio de Janeiro não consideram
a decisão do Poder Judiciário vitória da categoria.
Sempre entenderam e entendem que o acesso livre de determinadas
categorias carentes da população deveria ser preservado,
em nome dos valores maiores que fundamentam a nação
brasileira: solidariedade, fraternidade, justiça social,
dignidade da vida humana, direito de ir e vir para satisfação
das necessidades básicas. Contudo, esta ação
possui natureza de assistência social e, portanto, constitui
encargo da saciedade como um todo, não podendo ser suportado
nem pelos empresários de transporte, face à privação
de receita que lhes é indispensável, nem pelos cidadãos
e cidadãs que usam os serviços de ônibus, mediante
inclusão desse encargo na tarifa.
Ao tomar a importante e reconhecidamente difícil decisão,
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro presta
mais um relevante serviço de aprimoramento das instituições
brasileiras, com o fortalecimento do Estado Democrático de
Direito, a partir do respeito pelo cumprimento da Constituição.
Outra conseqüência importante é pôr um freio
ao assistencialismo demagógico, irresponsável, quando,
detentores de mandatos, em sua ânsia populista, procuram transferir
encargos inerentes ao poder público, com recursos arrecadados
da sociedade, para a iniciativa privada, especialmente para concessionários
ou permissionários do serviço público. Este
perigoso caminho do assistencialismo começa, portanto, a
ser contido. Abre-se oportunidade no Estado do Rio de Janeiro para
adoção, no setor de transporte coletivo, de genuína
política de assistência social, assegurando locomoção
para quem dela precisa e não dispõe dos meio necessários.
A Fetranspor, em nome do empresariado, analisando respeitosamente
o novo quadro, manifesta confiança de que as autoridades
dos poderes Executivo e Legislativo, com participação
dos segmentos saciais envolvidos, saberão definir, com a
urgência que as circunstâncias requerem, a fonte que
irá custear as passagens dos idosos, estudantes e deficientes
nos serviços intermunicipais. Será dado, conseqüentemente,
mais um passo para o engrandecimento da sociedade e para a melhoria
de serviço público tão essencial para a população.
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