Diogo de Figueiredo Moreira Neto
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Recente decisão da 5ª
Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, atendendo
a pedido do Ministério Público, criou um impasse para
as empresas de ônibus que operam o transporte intermunicipal
no Estado. Foi dado prazo de seis meses para
que o Detro (Departamento de Transportes Rodoviários) publique
edital de licitação para essas linhas. A medida atinge
108 empresas e um total de mais de mil linhas. O desembargador Diogo
de Figueiredo Moreira Neto, em entrevista à revista Ônibus,
fala sobre as razões alegadas pelo MP, explica por que concessões
de serviço públicos são prorrogadas e enfoca
outros aspectos da polêmica questão.
Revista Ônibus: Dr. Diogo de Figueiredo, no dia 28
de outubro, a pedido do MP do Estado do Rio de Janeiro, a 5ª
Vara de Fazenda Pública deu prazo de 180 dias ao Detro para
publicação de edital de licitação das
1.087 linhas intermunicipais, operadas no Estado por 108 empresas
de ônibus. Essa questão das licitações
vem criando polêmica há muitos anos. Na sua opinião,
em que se baseou o MP para tal iniciativa?
Diogo de Figueiredo: Pelo que vem noticiado na
imprensa, o pedido do MP em ação civil pública,
que se processa perante a 5ª Vara da Fazenda Pública,
funda-se em alegada inconstitucionalidade das prorrogações
das permissões de transporte rodoviário das 1.087
linhas de ônibus intermunicipais, dispostas pela Lei Estadual
nº 2.831/97.
R.O.: Algumas das empresas intermunicipais que operam atualmente
começaram a operar quando era comum que usassem máquinas
de sua propriedade para abrir caminhos e manter as ruas em estado
que permitisse o tráfego de seus ônibus. Seria impensável
uma competitividade para atuar nessas condições, e,
por esse motivo, a licitação não era exigida.
A partir de quando essa exigência passou a existir?
D.F.: Com efeito, a situação do Estado,
bem como do Município do Rio de Janeiro, é sui generis,
apresentando peculiaridades que remontam às duas situações
políticas anteriores dessas unidades, ou seja, antes da criação
do Estado da Guanabara e depois de sua fusão com o antigo
Estado do Rio de Janeiro, muito anteriores, portanto, à Constituição
de 1988 e à Lei nº 8.987, que é bem mais recente,
de 13 de fevereiro de 1995.
R.O.: Em que dispositivo legal se basearam as prorrogações
das concessões pelo prazo de 15 anos?
D.F.: As prorrogações no âmbito
dos serviços rodoviários do Estado se fundam na referida
Lei Estadual nº 2.831/97, que, por sua vez, foi editada com
abundante e rigoroso atendimento da legislação em
vigor no País, a saber:
1º – do que prescreve o art. 1º, parágrafo
único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
que determina aos Estados, Distrito Federal e Municípios
que atendam as peculiaridades das diferentes modalidades de seus
serviços;
2º – do comando do art. 37, XXI, da Constituição,
que ressalva da aplicação do princípio licitatório
os casos especificados na legislação;
3º – do comando do art. 22, XXI, da Constituição,
que limita a competência da União a baixar normas gerais
sobre licitação e contratação;
4º – por óbvio, também do dispositivo constitucional
do art. 24, § 1º, da Constituição, que,
nesta hipótese, de estar limitada a competência da
União a estabelecer normas gerais, abre o campo de competência
concorrente às demais unidades políticas para estabelecer
normas específicas, a fim de atender a suas peculiaridades,
na linguagem da própria Carta;
5º – também, à toda evidência, do
art. 25, que reserva aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas pela própria Constituição,
como é o caso, em que não só inexiste vedação
como, até mesmo um comando para que suplementem as normas
gerais.
R.O.: O legislador criou condições para a
realização de novas licitações, levando
em consideração investimentos anteriores das transportadoras
e a existência de atrativos para que novas empresas se disponham
a atuar nesse mercado?
D.F.: Por certo, para exercer essa sua competência
específica, com vistas a atender as peculiaridades locais
de cada uma das unidades políticas competentes, o legislador
levou em conta as condições diferenciais de cada uma,
que, por certo, não deveriam, como tampouco poderiam, ser
tomadas em conta para afeiçoar normas gerais editadas às
idiossincrasias das legislações específicas
de todos os estados membros, do Distrito Federal e dos milhares
de municípios brasileiros.
R.O.: No caso de outros serviços públicos
operados indiretamente pelo Estado, existem prorrogações
de concessões, ou apenas no transporte coletivo?
D.F.: Prorrogações existem em todos
os subsistemas administrativos que deles necessitem, por força
das prescrições citadas, e não poderia ser
de outro modo, a começar pela própria União,
que, em inúmeros diplomas, tem flexibilizado a aplicação
do princípio licitatório, ponderando-o com outros
e não menos importantes princípios que regem a atividade
estatal, a ação administrativa e os serviços
públicos, em particular.
R.O.: Alguns juristas especializados na área sustentam
que há suporte para manutenção das atuais permissões
e que a decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública
pode causar um efeito paralisante sobre as transportadoras que,
na incerteza de se continuarão a prestar o serviço,
evitariam fazer novos investimentos. O Sr. concorda ou discorda
dessa opinião?
D.F.: Substituir decisões legislativas e
administrativas, como, no caso, as que estão em tela de juízo,
por uma decisão judicial, principalmente com caráter
liminar, é, pelo menos, um exercício muito perigoso,
máxime nessas matérias em que as informações
econômicas, técnicas e sociais, de que não dispõem
os magistrados, que são especialistas em Direito, têm
que ser necessariamente consideradas.
R.O.: No momento em que houver uma licitação,
o que acontecerá com os bens das empresas que operaram até
agora? E os trabalhadores que nelas atuam? Existirá um dispositivo
legal que se possa garantir os seus empregos?
D.F.: Por isso mesmo, esses aspectos mencionados
pela entrevistadora como desemprego em massa, indenizações
vultosas e caos na prestação dos atuais serviços
– aparentemente não foram considerados como o deveriam
e, em razão disso, podem advir essas e outras seqüelas
preocupantes para a população.
R.O.: Um dos argumentos do MP é o de baratear as
tarifas. De que forma a substituição das atuais empresas
ou a contratação das mesmas, através de nova
licitação, como ocorreu em outros estados, poderá
garantir um barateamento das tarifas?
D.F.: O barateamento de tarifas tomado como razão
de fato do pedido feito ao Judiciário, é uma possibilidade
e não uma certeza, pois dependerá de eventos futuros,
sobre os quais nem o Legislativo, nem a Administração
nem, por certo, o Judiciário têm condições
de prever com certeza e, muito menos, de assegurar por atos legislativos,
administrativos ou jurisdicionais um barateamento de tarifas...
trata-se, pois, de um mero wishful thinking, que, a meu juízo,
não pode servir de embasamento fático a uma ação
civil pública.
R.O.: Outro argumento do MP é a necessidade de se
incluir a obrigatoriedade da assunção das gratuidades
no transporte pelas empresas, no edital de licitação.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado reconheceu
recentemente a necessidade de uma fonte de custeio para as gratuidades.
Existe uma Frente Parlamentar no Congresso Nacional e um movimento
formado por ONGs de todo o país (o MDT) que também
reconhecem essa necessidade. Não há uma incoerência
nesse raciocínio do Ministério Público, uma
vez que para assumir as gratuidades, mantendo o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, as empresas teriam de transferir
esse custo aos passageiros pagantes?
D.F.: A questão das gratuidades nos serviços
públicos não pode ser considerada sob uma simples
visão assistencialista, pois os recursos públicos
necessários para custeá-las devem estar previstos,
já que não se pode violar o equilíbrio econômico
e financeiro dos contratos lançando unilateralmente os ônus
do transporte gratuito sobre os respectivos prestadores de serviços.
Para encerrar, registre-se que, no meu modesto entender, não
se deve substituir a prudência pensada pela precipitação
bem intencionada. Como existe uma Representação de
Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 2.831/97, cuja
liminar está sendo cumprida para inibir novas prorrogações,
ainda pendente de julgamento pelo Colendo do Rio de Janeiro, o avisado
seria aguardá-lo. Que mais não seja, em reverência
aos princípios da boa fé objetiva, que se reconhece
por parte dos prestadores atuais, o da continuidade dos serviços
prestados, que se deve ao público, e, em síntese,
o da segurança jurídica, que fundamenta e justifica
todo o Direito
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