A legislação
brasileira tem trazido, nos últimos anos, muitas mudanças
à sociedade, ou, avaliando sob outro enfoque, vem refletindo
as transformações já operadas na população,
cada vez mais consciente de seus direitos e deveres de cidadania.
Assim foi com o Código do Direito do Consumidor, o novo Código
Civil e, mais recentemente, com o Estatuto do Idoso, sancionado pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva em primeiro de outubro
último, com o intuito de regular os direitos de pessoas com
idade igual ou superior a 60 anos.
O segmento do transporte coletivo, como os demais setores que movimentam
a economia brasileira, também é afetado por essas mudanças
e a elas precisa se adaptar. No Rio de Janeiro, a Federação
das Empresas de Transporte de Passageiros – Fetranspor –,
além de passar, de diversas formas, orientações
aos sindicatos que lhes são filiados e às empresas a
eles associadas, encomendou estudo sobre o Estatuto do Idoso ao advogado
Maximino Gonçalves Fontes Neto, com a finalidade de esclarecer
todas as dúvidas e assegurar o cumprimento das novas normas
legais pelos sindicatos e empresas que representa. Além disso,
a Federação apresentou, em janeiro, aos 10 sindicatos
a ela filiados, proposta de criação de cartilha a ser
distribuída a motoristas, cobradores, fiscais, despachantes
e outros rodoviários que tenham contato com o público.
Em linguagem simples e de forma didática, a cartilha abordará
os itens do Estatuto que dizem respeito diretamente ao segmento (Capítulo
X, artigos 39 a 42), e aproveitará para reforçar conceitos
como a necessidade permanente de atender bem a todos os clientes e
do cumprimento de obrigações básicas como parar
sempre no ponto, manter atitude cortês, só dar partida
no veículo quando não houver risco de queda para o passageiro
e outras.
A publicação terá a forma de um gibi, em que
o encontro de dois rodoviários vai gerar comentários
sobre o tratamento dado pelos colegas a passageiros idosos, criando
situações como a participação numa turma
em treinamento, oferecido pela transportadora em que trabalham, sobre
as implicações que o Estatuto trará para a vida
dos cidadãos, particularmente para os trabalhadores do transporte
coletivo urbano. A abordagem específica se deve ao fato de
o próprio Estatuto estabelecer que “caberá aos
órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios
para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II”
do artigo 40, que trata do sistema de transporte coletivo interestadual.
Veja abaixo o capítulo do Estatuto
que trata sobre o transporte:
Estatuto do Idoso
Capítulo X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada
a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o
idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova
de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que
trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará
a critério da legislação local dispor sobre
as condições para exercício da gratuidade nos
meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo
para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo,
no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas,
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício
dos direitos previstos nos incisos I e lI.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos
da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos
públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas
de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no
sistema de transporte coletivo.
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