Empresas de ônibus querem assegurar cumprimento do Estatuto do Idoso
Estatuto do Idoso
A legislação brasileira tem trazido, nos últimos anos, muitas mudanças à sociedade, ou, avaliando sob outro enfoque, vem refletindo as transformações já operadas na população, cada vez mais consciente de seus direitos e deveres de cidadania.

Assim foi com o Código do Direito do Consumidor, o novo Código Civil e, mais recentemente, com o Estatuto do Idoso, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em primeiro de outubro último, com o intuito de regular os direitos de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

O segmento do transporte coletivo, como os demais setores que movimentam a economia brasileira, também é afetado por essas mudanças e a elas precisa se adaptar. No Rio de Janeiro, a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros – Fetranspor –, além de passar, de diversas formas, orientações aos sindicatos que lhes são filiados e às empresas a eles associadas, encomendou estudo sobre o Estatuto do Idoso ao advogado Maximino Gonçalves Fontes Neto, com a finalidade de esclarecer todas as dúvidas e assegurar o cumprimento das novas normas legais pelos sindicatos e empresas que representa. Além disso, a Federação apresentou, em janeiro, aos 10 sindicatos a ela filiados, proposta de criação de cartilha a ser distribuída a motoristas, cobradores, fiscais, despachantes e outros rodoviários que tenham contato com o público.

Em linguagem simples e de forma didática, a cartilha abordará os itens do Estatuto que dizem respeito diretamente ao segmento (Capítulo X, artigos 39 a 42), e aproveitará para reforçar conceitos como a necessidade permanente de atender bem a todos os clientes e do cumprimento de obrigações básicas como parar sempre no ponto, manter atitude cortês, só dar partida no veículo quando não houver risco de queda para o passageiro e outras.

A publicação terá a forma de um gibi, em que o encontro de dois rodoviários vai gerar comentários sobre o tratamento dado pelos colegas a passageiros idosos, criando situações como a participação numa turma em treinamento, oferecido pela transportadora em que trabalham, sobre as implicações que o Estatuto trará para a vida dos cidadãos, particularmente para os trabalhadores do transporte coletivo urbano. A abordagem específica se deve ao fato de o próprio Estatuto estabelecer que “caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II” do artigo 40, que trata do sistema de transporte coletivo interestadual.


Veja abaixo o capítulo do Estatuto que trata sobre o transporte:


Estatuto do Idoso

Capítulo X
Do Transporte


Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e lI.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

   
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